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I SÉRIE - NÚMER0 51 1906

A primeira é a de saber se poderá dar-nos uma explicação complementar de modo a justificar ou, pelo menos, a aclarar que não vai haver o perigo de sobreposição de regimes, se esta proposta de lei for aprovada, com o regime da lei-quadro entretanto vigente.
A segunda é no sentido de saber se, porventura, V. Ex.ª não entende que seria mais adequado fixar um limite mínimo da coima e, eventualmente, fixar o limite máximo em 25 000 contos, dado que já existe um de 20 000 contos na lei de 1993. Não seria mais impressivo criar este regime?
A terceira - e isto é muito importante - visa saber se está disponível para, em sede de especialidade, caminhar nesta negociação no sentido de fixar os critérios objectivos que devem presidir à gradação das penalizações que, como sabe, não existem. Portanto, a ideia é a de criar um enquadramento mais objectivo, mais seguro, para que a aplicação de cada uma das coimas - porque são pesadas - seja decorrente de um critério objectivo e que não dê lugar ao arbítrio de quem aplica essa mesma coima.
A quarta tem por fim conhecer a sensibilidade do Governo para criar um observatório de controlo, ou, pelo menos, de acompanhamento, da aplicação de cada uma destas sanções.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

O Sr. Ministro Adjunto do. Primeiro-Ministro: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Francisco Peixoto, quero, em primeiro lugar, garantir-lhe - e o decreto-lei já foi discutido em Conselho de Ministros - que não há sobreposição de regimes. Pelo contrário, a nossa intenção é a de que - e presumo que está a referir-se aos cartões de férias, bem como de outros direitos de habitação turística - tudo fique sujeito ao mesmo regime, embora pelas novas regras para os cartões de férias haja a aplicação de disposições muito particulares. Mas o regime é o mesmo e fica num único decreto-lei, isto é, o decreto que irá ser aplicado revoga o anterior. Portanto, não há qualquer dúvida quanto a isso.
Quanto às coimas, como disse, nós achamos adequados os montantes fixados. Há sempre quem ache demais, mas os operadores achavam de menos. Enfim! ... Nós achamos adequado. Confesso que não estou preparado para uma discussão de grande minúcia jurídica sobre os valores mínimo e máximo das coimas, mas, repito, achámos os montantes adequados e, como sabe, tudo resulta de contacto que também fizemos com o sector. Ora, as coimas, que se destinam a ser dissuasoras, têm de ter sempre uma adequação com a realidade, mas também não podemos exagerar, porque se o fizermos elas perdem o seu efeito dissuasor.
Quanto aos critérios objectivos, Sr. Deputado, gostava que isso fosse possível, mas acho que tem de haver sempre algum arbítrio da Administração. E é bom também que aprendamos a confiar na Administração e no seu bom juízo das situações em concreto, porque tudo dependerá das situações particulares. Acho muito dificil criar um regime de critérios objectivos que dêem orientações mais específicas à Administração. Eu fico-me por uma confiança na Administração e no bom juízo que ela fará tanto das situações em concreto como das particulares que irão ser objecto de vigilância.

Quanto à criação de um observatório de controlo, teremos muito gosto em pensar numa estrutura desse tipo se a situação a justificar. Mas, para já, deixava à Direcção-Geral de Turismo aquilo que lhe compete fazer, ou seja, servir de observatório e de monitorização, sem prejuízo também do acompanhamento que o Instituto do Consumidor fará.
Portanto, se algum dia a situação vier a revelar-se de tal forma grave que justifique a criação de um observatório, não teremos dúvidas em criá-lo. Para já, deixava que fosse a Direcção-Geral de Turismo e o Instituto do Consumidor a observarem a situação, sem prejuízo de uma melhor análise numa situação futura.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hugo Velosa.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.ªs e Srs. Deputados: Vem o Governo promover uma autorização legislativa com o fim de alterar o regime contra-ordenacional aplicável às violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e outros direitos análogos, como sejam os de habitação turística.
Fá-lo invocando três fundamentos: em primeiro lugar, o da generalização do recurso a tais tipos de contratos, onde se incluem os chamados cartões e clubes de férias, o que, do nosso ponto de vista, justifica esta autorização legislativa; em segundo lugar, o da necessidade de adequação do disposto no Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, à Directiva n.º 94/97/CE, de 26 de Outubro; e, em terceiro e último lugar, o da adequação ao regime jurídico de instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, constante do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho. Salvo melhor opinião, entendemos que estes objectivos não são devidamente atingidos por esta proposta de lei de autorização legislativa.
Por outro lado, e em relação às inovações já invocadas neste Plenário pelo Sr. Ministro, não estamos completamente de acordo em dizer que se tratam de inovações, na medida em que algumas destas matérias já se encontravam, do nosso ponto de vista, legisladas. No entanto, e para além dessa clarificação, que podemos admitir que seja proveitosa, porque se a lei for mais clara é mais eficaz na defesa dos direitos de quem a ela recorre, pensava-se que o Governo vinha propor à Assembleia da República uma autorização legislativa de conteúdo e dimensão diferente daquelas que, efectivamente, constam da proposta. Na verdade, parece-nos que o articulado proposto é insuficiente e limitado perante a tarefa prevista e a exposição de motivos.
Poder-se-á perguntar qual a razão concreta desta autorização legislativa. O Decreto-Lei n.º 275/93 já prevê um regime contraordenacional concreto que se tem mostrado adequado, nomeadamente quanto ao montante das coimas previstas que, quer nesta autorização legislativa, quer naquele decreto-lei, podem atingir os 20 000 contos. No entanto, face à evolução da situação, parece que poderia ser dissuasor e admissivel que essas coimas pudessem ser elevadas. Contudo, o Governo entende que, desde 1993, não se justifica uma actualização do valor das coimas.
Mas o regime que se pretende obter através desta autorização legislativa já constava da legislação anterior, nomeadamente em relação a vários factos justificativos das contra-ordenações que, na sua maioria, ou já constam da legislação actual ou, do nosso ponto de vista, nada acrescentam a esta mesma legislação. Nalguns casos, os factos