O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE-NÚMERO 54 2008

O Sr. Presidente: - Para dar explicações, querendo, tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto.

O Sr. Sérgio Sousa Pinto (PS): - Sr. Presidente, eu estou enjoado...

Protestos de Os Verdes, do PSD e do CDS-PP.

O Sr. João Amaral (PCP): - Tragam-lhe um saco! Tragam-lhe um saquinho para o enjoo!

O Orador: - ... com esta hipocrisia delicodoce, gelatinosa de Os Verdes!

Protestos de Os Verdes, do PSD e do CDS-PP.

O Orador: - Estou enjoado, estou chocado! Renuncio a responder a isto, Sr. Presidente.

Risos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, peço-vos que mantenham o nível do diálogo, o mais possível!
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Santo.

A Sr.ª Helena Santo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O princípio da relevância das uniões de facto, de alguma forma equiparáveis para efeitos sociais e patrimoniais à sociedade conjugal, é hoje unanimemente aceite e tem acolhimento legal em inúmeras situações do nosso ordenamento jurídico, pelo que a introdução de alterações em muitas dessas disposições em vigor que visem uma maior eficácia das mesmas e facilitem, por isso, a sua aplicação prática ou mesmo o alargamento pontual de determinados direitos da sociedade conjugal às uniões de facto, que visem proteger os seus membros em situações merecedoras de tutela, terão o nosso apoio. Mas o nosso apoio não se baseia em falsos critérios de modernidade mas, antes, numa séria preocupação de proteger os membros dos casais que se constituíram com base numa união de facto.
Assim sendo, e porque quem optou por viver em união de facto simultaneamente rejeitou submeter-se às regras do casamento, isto é, tomou uma opção de vida dentro da sua esfera de liberdade individual e de acordo com os seus mais íntimos princípios, tal liberdade de assim decidir não pode posteriormente ser posta em causa ou contrariada por lei.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - Logo, não faz qualquer sentido criar um regime jurídico autónomo da união de facto, como o pretendem os projectos de lei hoje em discussão, em que se pretende caminhar para equiparar os efeitos dessa relação aos efeitos do casamento e em que os destinatários são precisamente os que não quiseram aceitar os efeitos desse regime - sob pena de estarmos assim perante uma grande contradição. E que deste modo se acaba com as próprias uniões de facto como opção de vida que cada indivíduo entende ou não tomar.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - Ora, como estamos a legislar sobre direitos que colidem com a esfera das opções mais íntimas

e pessoais dos cidadãos, é bom que não ó façamos apenas por rebeldia, por modemidade ou porque fica bem e está dentro do sistema. Mas isso não significa nem pode deixar de significar que, pontualmente e em sede própria, a lei proteja este modo excepcional e opcional de vida que como tal deve ser tratado e respeitado. Assim, e a título de exemplo, em nosso entender, é - no âmbito do instituto da adopção, do regime do arrendamento urbano, ou no código do IRS ou noutros institutos que, casuisticamente, devem ser considerados e tratados os efeitos e a protecção que, nessa sede, a lei entenda dar às situações decorrentes da união de facto.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - E, como não queremos nem embarcamos em falsas demagogias de modernidade que são em si mesmas uma grande contradição, não podemos ainda deixar agora e aqui de criticar seriamente, para além do que foi dito, algumas das propostas que os projectos em análise nos apresentam.
O País foi ontem e hoje confrontado com notícias vindas na comunicação social de que o PS pretendia estender às uniões de facto alguns direitos sociais próprios da sociedade conjugal, nomeadamente no âmbito do regime da segurança social. Analisando o projecto, nomeadamente o disposto no seu artigo 6.º, verificamos que o ali previsto sob o título «regime de acesso às prestações por morte» corresponde precisamente a um dispositivo já em vigor e consagrado no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Junho, pelo que a primeira consideração que se tem a fazer é que nada disto é novo: já existe desde 1990. Mas o que é mais grave é que esse dispositivo legal, que tem gerado a maior controvérsia e que mais não é do que uma grande aberração, tenha agora sido rebuscado como se de uma grande novidade e solução se tratasse quando, na prática já, se viu que não funciona e cria expectativas falsas a quem dele lança mão.
Traduzindo, o que a lei previa e o projecto prevê neste domínio é que, falecendo um membro do casal que vivia em união de facto, o outro só tem direito a receber uma pensão de sobrevivência depois de ter obtido uma sentença judicial em que tenha provado que carece de alimentos, que não tem filhos, pais, ou irmãos com condições para lhos prestar, e que a herança do falecido também não tem bens, isto é, depois de ter percorrido todo um «calvário», o que tem dado a que, na prática, a maioria das pessoas que recorre a este processo acaba por falecer no decorrer do mesmo, muitas vezes em situações de verdadeira miséria.
É que não nos podemos esquecer de que, principalmente nos meios rurais, muitas famílias verdadeiramente constituídas,...

O Sr. Luís Pedro Martins (PS): - «Verdadeiramente constituídas»?!-0 que é isso de «verdadeiramente constituídas»?!

A Oradora: - ... que viveram maritalmente mais de 20 ou 30 anos em união de facto e que não casaram porque era caro, são as que têm tentado a obtenção de uma pensão de sobrevivência sem qualquer êxito, uma vez que o mecanismo legal que permite obtê-las está de tal modo complicado que, simultaneamente, lhes impede o acesso às mesmas.