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2610 I SÉRIE -NÚMERO 72

a fazer todos os esforços para dotar a magistratura do Ministério Público, a magistratura judicial e a Polícia Judiciária dos meios que permitam, efectivamente, lutar contra a alta criminalidade, contra a criminalidade organizada, contra a criminalidade económico-financeira.
Devo também referir, porque é de justiça dizê-lo, que, nesta Câmara, as reformas que passaram, e sem as quais, hoje, estaríamos totalmente desprevenidos contra certa forma de criminalidade, passaram com o apoio da bancada do PCP e com o voto contra da bancada do PSD e do PP.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, chegados ao fim dos pedidos de esclarecimento e das respostas, vamos passar às votações.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 130/VII - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 399/98, de 17 de Dezembro, que atribui ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a competência para definir os lanços de auto-estradas ou de grandes obras de arte que venham a ser objecto de concessão nos termos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 2087 VII - Prorroga os prazos de pagamento de quaisquer taxas e impostos a efectuar nas tesourarias da fazenda pública das ilhas do Faial, Pico e São Jorge (ARLA).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 212/VII - Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos passar à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 208/VII, que há pouco votámos na generalidade.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr: Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a 1.ª Comissão preparou um texto de substituição, na especialidade, de todo o articulado, que, aliás, funde as duas propostas de lei, dando origem a uma única. Portanto, Sr. Presidente, salvo melhor opinião, era preferível votarmos esse texto de substituição, havendo depois que votar também uma proposta de aditamento, regulamentar, do PS, que completa esse texto.
Portanto, o texto a votar seria o de substituição das propostas de lei n.ºs 208 (ARLA) e 212/VII.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, o texto de substituição das propostas de lei n.ºs 208/VII (ARLA) e 212/VII, apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP e aprovado na 1.ª Comissão.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação de prazo

1. Podem ser praticados, sem quaisquer encargos adicionais, até 60 dias depois da entrada em vigor da presente lei, os actos em falta nos processos judiciais e procedimentos administrativos que estivessem pendentes no dia 9 de Julho de 1998, nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge da Região Autónoma dos Açores, ou que a partir dessa data devessem ter sido iniciados.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas e à apresentação de documentos com os mesmos relacionados.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dez dias após a sua publicação».

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, agora, na especialidade, a proposta de aditamento, apresentada pelo PS, ao texto de substituição do articulado das propostas de lei n.ºs 208 (ARLA) e 212/VII, que acabámos de votar e que consiste em dois aditamentos, ambos do artigo 1.º, do seguinte teor: «Podem ser praticados sem quais quer encargos adicionais, ou penalidades, até 60 dias depois da entrada em vigor da presente Lei, os actos em falta nos processos judiciais e procedimentos administrativos que estivessem pendentes no dia 9 de Julho de 1998, nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge da Região Autónoma dos Açores, ou que a partir dessa data, e até à data da entrada em vigor da presente lei, devessem ter sido iniciados.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos proceder, então, à votação final global do texto de substituição que foi objecto de votação na especiali-