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16 DE ABRIL DE 1999 2611

dade, contendo à proposta de alteração que também foi aprovada, relativo às propostas de lei n.ºs 208/VII e 212/VII.

Submetidos à votação, foi aprovado por unanimidade.

Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 224/VII - Autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Se não houver objecções a que se vote em conjunto, vamos proceder à votação, na especialidade, dos artigos 1.º, 2,º e 3.º do diploma que acabámos de votar na generalidade.
Não havendo objecções, vamos votá-lo.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 1.º Objecto

É concedida autorização ao Governo para dotar os engenheiros técnicos portugueses de uma associação profissional de natureza pública, bem como para, com a aprovação dos respectivos estatutos, completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/487 CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, já feita, em termos gerais, pelo Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

O sentido e extensão da legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior serão:

a) Criar uma comissão instaladora que dê expressão às diferentes associações representativas dos engenheiros técnicos e que proceda ao lançamento da associação profissional de natureza pública do sector;
b) Assegurar a representatividade da classe no domínio do ensino profissional da engenharia técnica;
c) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;
d) Cometer à associação o registo de todos os engenheiros técnicos e a atribuição de títulos profissionais, bem como a protecção destes e das competentes profissões;
e) Instituir um sistema de eleições directas para os cargos directivos da associação;
f) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da engenharia técnica.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor».

O Sr. Presidente: - Vamos proceder, agora, à votação final global deste mesmo diploma.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 246/VII - Altera a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.

Vamos passar à votação, na especialidade, do texto final, apresentado pelo Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, relativa à proposta de lei n.º 229/VII, que estabelece o regime de instalação de novos municípios.
Pergunto se pretendem votar artigo a artigo ou se podemos agregar alguns, uma vez que são 21 artigos. Pergunto também se têm necessidade de algum tempo para alegar na especialidade, embora tenha havido consenso na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares no sentido de se conceder aos grupos parlamentares os tempos correspondentes a uma grelha G, para a discussão deste diploma. Em todo o caso, não sei se pretendem usá-la em relação a todos os artigos ou artigo a artigo.
Relativamente ao artigo 1.º, temos uma proposta de substituição, apresentada pelo PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, trata-se de uma questão metodológica. Penso que seria de todo o interesse que o Sr. Presidente perguntasse, antes de pôr à votação o artigo ou a proposta de substituição, se alguém pretende intervir.