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2620 I SÉRIE -NÚMERO 72

Srs. Deputados, vamos proceder à votação de uma proposta de eliminação da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação de uma proposta de novo número para o artigo 4.º, apresentada pelo PCP

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

As competências da comissão instaladora não podem ser delegadas..

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do artigo 4.º no seu conjunto, constante do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 4.º Competência da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Exercer as competências que, por lei, cabem à câmara municipal;

b) Aprovar o orçamento e as opções do plano do novo município;

c) Aprovar o balanço e conta de gerência do novo município;

d) Fixar a taxa da contribuição autárquica incidente sobre os prédios urbanos;

e) Exercer os poderes tributários conferidos, por lei, ao município;

f) Deliberar sobre a aplicação ou substituição dos regulamentos do ou dos municípios de origem e proceder à respectiva alteração;

g) Aprovar delegações de competências nas freguesias;

h) Elaborar o relatório referido no artigo 11.º, n.º 1;

i) Promover, junto do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a delimitação administrativa do novo município e das freguesias que o compõem e proceder à respectiva demarcação;

j) Aprovar o mapa de pessoal previsto no artigo 14.º;

l) Deliberar noutras matérias da competência das assembleias municipais, desde que razões de relevante interesse público municipal o justifiquem.

2 - As deliberações referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 carecem de parecer favorável da maioria dos presidentes, das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias da área do novo município.

3 - As deliberações referidas na alínea l) do n.º 1, obrigatoriamente acompanhadas do parecer da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias do novo município, carecem da ratificação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob pena de nulidade.

4 - A comissão instaladora pode delegar no seu presidente a prática dos actos da sua competência, nos casos e nos termos em que a câmara municipal o pode fazer no presidente respectivo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 5.º, para o qual há uma proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo PCP.

Vamos proceder à sua votação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 5.º, também apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do artigo 5.º constante do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 5.º

Competência do presidente da comissão instaladora

1 - Cabe, em especial, ao presidente da comissão instaladora:

a) Coordenar a actividade da comissão e cumprir e fazer cumprir as suas deliberações;

b) Proceder à instalação das primeiras assembleia e câmara municipais eleitas.

2 - O presidente da comissão instaladora detém também as competências do presidente da câmara municipal.

3 - O presidente da comissão instaladora pode delegar ou subdelegar nos restantes membros a prática de actos da sua competência própria ou delegada.

4 - Das decisões dos membros da comissão instaladora ao abrigo de poderes delegados por esta cabe