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16 DE ABRIL DE 1999 2625

a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na ler geral ou no estatuto das respectivas carreiras.

4 - A comissão extraordinária de serviço a que se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.

Artigo 17.º Transição do pessoal para o quadro

1 - Sem prejuízo do regime de estágio, o pessoal integrado no mapa de pessoal transita em regime de nomeação definitiva, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Excepciona-se do disposto do número anterior o pessoal que seja considerado dispensável, caso em que o visado regressa ao lugar de origem ou vê cessada a comissão de serviço ou denunciado ou rescindido o seu contrato, com pré-aviso de 60 dias, sem prejuízo, nestes dois últimos casos, do abono das remunerações vincendas a que houver lugar.
3 - O desempenho de funções pelo tempo legalmente previsto dispensa a realização de estágio, desde que este não se deva traduzir, nos termos da lei, na obtenção de uma qualificação ou habilitação profissional.

4 - A integração no quadro implica a exoneração dos funcionários, no quadro de origem.
5 - A promoção ou progressão dos funcionários integrados no mapa de pessoal produz efeitos no quadro de pessoal aprovado, bem como no quadro de origem do interessado, considerando-se, neste caso, criados os lugares indispensáveis, a extinguir quando vagarem.

Artigo 18.º Instalação dos órgãos eleitos

Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação, em conjunto, dos artigos 19.º e 20.º do texto da Comissão.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados os n.ºs l, 2 e 3 do artigo 10.º e os n.ºs l e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 20.º Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1998.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o último artigo, o 21.º, do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, relativo à proposta de lei n.º 229/VII - Estabelece o regime de instalação de novos municípios.

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. João Amaral (PCP): - Srs. Presidente, não tenho qualquer dúvida de que o pedido de declaração de inconstitucionalidade desta norma será subscrito por um número muito significativo de Srs. Deputados, incluindo aqueles que vão votar favoravelmente este diploma.
Só quero registar, ainda, para que fique em acta, que entendemos que a elaboração de um diploma como este deveria implicar a audição das comissões instaladoras e das entidades (juntas de freguesia, etc.) que são afectadas, o que foi liminarmente recusado pelo PS e pelo PSD.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado João Amaral, a sua intervenção fica, desde já, registada como declaração de