O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2624 I SÉRIE -NÚMERO 72

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do n.º 2 do artigo 15.º do texto apresentado pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - Na falta de acordo, é aplicável o critério da proporcionalidade do número de funcionários do município ou dos municípios de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios, não podendo, em caso algum, as despesas a efectuar com o pessoal a integrar no mapa do novo município ultrapassar 60% das respectivas receitas correntes do ano económico em curso.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar em conjunto os restantes números do artigo 15.º do texto da Comissão, ou seja, os n.ºs l, 3,4, 5,6, 7 e 8.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 15.º

Repartição de recursos humanos

1 - A integração do mapa de pessoal a que se refere o artigo 14.º é feita, prioritariamente, com recurso aos funcionários de município ou dos municípios de origem, em termos a acordar entre os municípios envolvidos.

2 -(...)

3 - A repartição efectua-se dando prioridade aos interessados na transferência para o novo município e rege--se, neste caso, pelo princípio da maior antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente, dentro de cada um do grupos da seguinte ordem de preferência:
a) Interessados que residam na área territorial do novo município;

b) Outros interessados.
4 - A transferência de outros funcionários rege-se pelo princípio da menor antiguidade na função pública, na carreira e na categoria, sucessivamente.
5 - Enquanto não forem formalmente integrados no mapa de pessoal, os funcionários transferidos são abonados de ajudas de custo e transporte pelas suas deslocações diárias, nos termos gerais, a suportar pelo novo município.
6 - Os funcionários transferidos do município ou dos municípios de origem que não residam na área do novo município têm direito a um subsídio de valor correspondente ao quíntuplo do respectivo vencimento mensal que constitui encargo do novo município, a pagar de uma só vez, no momento da integração no mapa de pessoal.
7 - A recusa de transferência, quando não fundamentada ou considerada como tal, constitui grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, para efeitos disciplinares, a apreciar pelos órgãos competentes do município de origem.
8 - Os funcionários transferidos ao abrigo dos números anteriores não podem ser considerados dispensáveis ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 16.º do texto da Comissão.
Foi apresentada, pelo PCP, uma proposta de aditamento em relação ao n.º l deste artigo. Está em votação.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 16.º

l. Sem prejuízo da prioridade definida no artigo anterior, (...)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar o n.º l do artigo 16.º do texto da Comissão.

Sr. Deputado João Amaral, pede a palavra para que efeito?

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, é só para dizer que, por nós, se pode proceder à votação conjunta dos artigos 16.º, 17.º e 18.º.

O Sr. Presidente: - Então, Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, os artigos 16.º, 17.º e 18.º constantes do texto da Comissão.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 16.º Recrutamento dos recursos humanos

1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.
2 - Pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.
3 - O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso ou, sendo funcionário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se