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21 DE JUNHO DE 2001 17

ser dito. Também a lei e a doutrina têm soluções, e consagram- nas. Eu diria que nesta matéria havia um caminho razoá-O Sr. Fernando Rosas (BE): — Essa agora! vel. Qual era esse caminho? Em primeiro lugar, reforçar as condições de audição O Orador: —Essa não é a minha opinião nem a dos dos trabalhadores, isto é, reforçar as condições em que os

principais juristas especializados em Direito de Trabalho. trabalhadores têm de ser ouvidos e se podem pronunciar É a LCT que o diz. A LCT, a lei do contrato individual do sobre esta matéria. trabalho, diz claramente preto no branco, no seu artigo Em segundo lugar, sancionar de forma mais grave as 49.º, que é competência da entidade patronal a definição empresas que desrespeitem os direitos dos trabalhadores do horário de trabalho. Segundo esse artigo, «Compete à nesta matéria, que não cumpram a lei que está em vigor, entidade patronal estabelecer o horário de trabalho dentro que é, de resto, legislação avançada e relativamente garan-dos condicionalismos legais.» Isto não é por acaso. tística. É preciso impor sanções mais pesadas às empresas

que não respeitem. A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Mas tem de ter parâme- Em terceiro lugar, é preciso reforçar a fiscalização e

tros! Se fosse assim, punham o trabalhador a trabalhar 16 garantir os meios de fiscalização que existem, reforçando-horas! os actualmente.

Por último, é necessário garantir algo que me parece O Orador: —Dr.ª Odete Santos, ainda tenho 10 minu- importantes, que está previsto na legislação geral, como

tos para intervir. Se quiser, posso ceder-lhe 30 segundos. sabemos, mas que, se calhar, precisa de concretização, como é, por exemplo, o caso do acompanhamento médico, A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Posso aproveitar? designadamente fruto dos problemas que os trabalhadores podem ter por este regime mais penoso. Risos. Penso que este caminho seria razoável e que faria sen- tido. Só que, infelizmente, o Bloco de Esquerda, em vez de O Orador: —No fim, cedo-lhe 45 segundos. Pode seguir este caminho razoável, entra um pouco no irreal,

ser? porque não procura o que, hoje em dia, é o básico no Di- reito do Trabalho. A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Não, obrigada. Todos sabemos – de resto, há uma comissão para o efeito – que é básico no Direito do Trabalho, hoje em dia, O Orador: —Isto é assim porque é uma função típica, consolidar os princípios, sistematizar, tornar claro e não

óbvia, evidente, inquestionável e indiscutível dos poderes complicar. Os senhores fazem exactamente o contrário: de gestão e de organização de produção das empresas. É fazem uma regulamentação que nunca mais acaba, onde típico que assim seja. É quem dirige a produção que tem ninguém se entende e que complica aquilo que merece ser de definir o horário de trabalho. consolidado e aprofundado.

Obviamente que isto não impede a existência de limita- Por outro lado, os senhores não respeitam os princípios ções legais. É evidente que assim é! E essas limitações básicos do Direito do Trabalho e a própria organização das estão, logo à partida, na lei da duração do trabalho, na empresas nesse processo. Dou-vos mais um exemplo con-LDT, que prevê, nos seus artigos 27.º e 28.º, que é neces- creto: se há um organismo que celebra contratos colectivos sário a utilização de «pessoal diferente» – é a expressão da e que defende os trabalhadores ao nível da contratação lei – nos vários turnos, que, na medida do possível, deve colectiva e da sua reivindicação, que são os sindicatos, haver acordo dos trabalhadores para a fixação desses cujo papel não pode ser postergado nesta matéria, também mesmos turnos, que estes turnos têm de respeitar o período existem na lei organismos – e isto nada tem de divertido, normal de trabalho (é outro conceito que a legislação con- Sr. Deputado Fernando Rosas, é verdade, é assim – que sagra) e a existência de dia de descanso, etc. têm consagração constitucional, que têm consagração na

E não escapam também às demais obrigações da legis- lei e que têm uma natureza e uma essência fundamental, lação laboral, ou seja, a existência de trabalho por turnos que são as comissões de trabalhadores. As comissões de não impede as regras aplicáveis ao trabalho suplementar, trabalhadores distinguem-se precisamente dos sindicatos as regras aplicáveis ao trabalho nocturno, a existência de por serem organismos de acompanhamento da gestão. Ora, pausas e as proibições existentes – concorde-se, ou não – se esta é uma questão de gestão e de organização, então relativamente ao trabalho de mulheres e ao trabalho de reforcem-se e especifiquem-se, designadamente na própria menores. lei das comissões de trabalhadores, as suas competências

Portanto, não há uma total ausência de legislação nesta nesta matéria. matéria; quando muito, haverá que especificar alguns con- Tudo isto era possível e tudo isto era um caminho razo-ceitos e avançar com alguma medida. ável, mas os senhores seguiram outro caminho. Tento

Ora, se cabe nos poderes de gestão, por um lado, mas perceber porque é que seguiram este caminho irreal e nem se, por outro, a vossa preocupação é justa, é real e existe, sempre percebo. Penso que, provavelmente, perante as qual é a solução? Qual seria o caminho? Como é que pode- necessidades de organização de empresas e de trabalho do ríamos consagrar uma maior intervenção dos trabalhadores País, os senhores deram demasiada importância a algumas nesta matéria? Como é que poderíamos equilibrar os tais preocupações científicas no domínio do sono e não do poderes de gestão, os poderes de quem dirige a produção trabalho. da empresa, com os interesses dos trabalhadores? É esta a questão que se coloca. Risos do CDS-PP.