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50 I SÉRIE — NÚMERO 103

depois do acórdão que unificou a jurisprudência, a questão alterar o regime geral das contra-ordenações, limitando as centra-se no seguinte: tal como consta do preâmbulo da alterações à matéria da prescrição, não obstante ter em proposta de lei, o problema que se coloca é o de saber se preparação uma reforma global daquele regime. deverá haver uma carta de impunidade para pessoas que A metodologia de alterar agora parcialmente o regime são alvo de coimas de bastante gravidade. E, pela nossa contra-ordenacional, para, posteriormente, proceder à sua parte, concordamos que não deve haver uma carta de im- reforma global, parece-nos desaconselhável e contrária a punidade. Para nós, isso é efectivamente ponto assente. uma boa técnica legislativa.

No entanto, importa saber se, de facto, alguns dos pra- Conviria que as alterações constantes da proposta, se zos que vêm propostos — e, para mim, esta é a questão vierem a ter consagração na lei, se harmonizassem com a fundamental — não serão demasiadamente longos, dadas reforma global anunciada e respeitassem o que deve ser o as suspensões e interrupções da prescrição do procedimen- seu princípio orientador: o efectivo e real reforço dos direi-to criminal, se não colocarão o cidadão numa incerteza tos e garantias dos arguidos perante a maior gravidade das jurídica durante muito tempo, ou seja, dito de outro modo, coimas, perante o crescente alargamento das áreas de acti-se certos alargamentos vêm aqui mas não para compensar vidade sobre que passou a incidir o ilícito de mera contra-as delongas de um procedimento garantístico, que, como ordenação social e perante o aumento progressivo do vem referido na proposta de lei, de facto, determinou que poder sancionatório da Administração. se introduzissem alguns mecanismos necessários à garantia A ideia do Estado de direito, consagrada constitucio-dos direitos e liberdades do cidadão. Aliás, até já tenho nalmente, implica a limitação do poder sancionatório da dito que prefiro responder em processo penal, para ser Administração pelo princípio da proporcionalidade e im-condenada numa pena suspensa, do que ser condenada a põe o respeito pelos direitos e garantias individuais. pagar algumas coimas, na medida em que, de facto, há Recordemos que o legislador, no relatório do Decreto-coimas que são tremendas. Lei n.° 244/95, que introduziu alterações ao Decreto-Lei

Portanto, o sistema garantístico está correcto, ele alar- n.° 433/82, que o Governo se propõe agora alterar, defen-gou os trâmites do procedimento criminal, pelo que a deu que o reforço dos direitos e garantias dos arguidos máquina administrativa demora mais tempo do que demo- exigia a fixação de regras sobre atenuação especial da rava antes, quando as garantias não eram tão acentuadas, coima em certos casos, a redução do prazo de prescrição mas parece que a máquina judicial, além das suas demoras da coima e o alargamento do prazo de impugnação da habituais, pelo menos é o que vem na proposta, também decisão administrativa. tem algumas demoras só pelo facto de se ter de mandar o A presente proposta de lei aumenta os prazos da pres-processo de um lado para o outro. crição, alarga as causas da sua suspensão e prevê novas

Assim, entendemos que estes prazos devem ser vistos formas de interrupção, mas não introduz regras, para refor-na especialidade, para saber se alguns alargamentos são çar os direitos e garantias dos arguidos, que equilibrem mesmo justificados e se não estão aqui para compensar equitativamente o aumento do peso das novas medidas. também a morosidade da máquina administrativa e da A análise concreta das alterações propostas leva-nos a máquina judicial, porque me parece que devíamos acertar salientar o seguinte: altera-se o prazo prescricional de dois num prazo que compensasse a morosidade relativa ao para cinco anos, introduzem-se duas novas causas de sus-sistema garantístico mas não mais do que isto, uma vez pensão e acrescenta-se uma causa nova da prescrição. que os cidadãos não são obrigados a permanecer numa Assinale-se que a alínea c) do artigo 28.° consagra incerteza jurídica que já resulta da morosidade habitual, como causa de interrupção a notificação do arguido para o quanto mais ainda por causa de uma especial morosidade exercício do direito de audição, o que constitui uma repeti-destes processos que, de facto, não os pode nem deve ção dispensável, dado que esta situação já vem prevista na afectar. alínea a), in fine, que refere interromper-se a prescrição

Portanto, creio que, na especialidade, temos de encon- «com qualquer notificação». trar um ponto de equilíbrio para resolver esta questão. A solução que está na base das medidas propostas aco-

lhe, assim, a doutrina que defende a aplicabilidade subsi-Vozes do PCP: — Muito bem! diária do regime consagrado na lei penal para a prescrição do procedimento criminal à prescrição do procedimento O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, antes de dar a contra-ordenacional.

palavra ao Sr. Deputado Fernando Rosas para uma inter- Este entendimento, embora consagrado recentemente venção, gostava de dizer o seguinte: prevendo-se que o no Acórdão n.° 6/2001, de fixação de jurisprudência, do debate desta matéria termina antes das 18 horas, que é a Supremo Tribunal de Justiça, não é, como é sabido, aceite hora regimental das votações, creio que estão de acordo comummente na doutrina. Efectivamente, parece ir contra em que iniciemos as votações no final do debate. o reconhecimento da existência de profundas diferenças de

natureza e fundamento do ilícito de mera ordenação social Pausa. em relação ao ilícito penal. As condutas integradoras do ilícito de mera ordenação Uma vez que ninguém se opõe, assim se fará. social não violam valores fundamentais, nem envolvem Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Fernando Rosas. censura ética, contrariamente ao que sucede com as condu- tas integradoras do ilícito penal. Destinam-se aquelas a O Sr. Fernando Rosas (BE): — Sr. Presidente, Srs. preservar uma certa ordenação social e, por isso, a aplica-

Deputados: Pretende o Governo, com esta proposta de lei, ção das respectivas sanções é cometida à Administração e