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29 DE JUNHO DE 2001 51

não aos tribunais, que só são chamados a intervir para entendimento, segundo o qual a prescrição tem sempre assegurar a impugnação judicial das decisões das autorida- lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de des administrativas. suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido

A autonomia do ilícito de mera ordenação social face de metade. ao ilícito penal, que entendemos ser desejável no plano No entanto, cumpre registar que esta solução pode ser jurídico, processual e sancionatório, é posta em causa com geradora de um grande número de prescrições no âmbito as alterações agora propostas. contra-ordenacional, na medida em que a complexidade do

Há, por isso, que evitar a aplicação subsidiária das so- procedimento demonstra, na prática, que os prazos previs-luções do Direito Penal, tanto substantivas como proces- tos no regime ainda em vigor são insuficientes. suais, ao ilícito de mera ordenação social, porque são ina- Assim sendo, consideramos extremamente avisada a dequadas à sua natureza, fundamentos e exigência de efi- preocupação inscrita no diploma, de que a consagração cácia. deste prazo máximo de prescrição (imposto pela necessi-

A esta luz, apreciaremos, portanto, a proposta apresen- dade de acautelar a legítima pretensão dos envolvidos a tada pelo Governo. verem definitivamente resolvida a questão num espaço de

tempo inultrapassável) teria de ser complementada por um O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a pa- alargamento dos prazos prescricionais e por um alarga-

lavra o Sr. Deputado João Sequeira. mento das causas de suspensão e de interrupção dos mes- mos. O Sr. João Sequeira (PS): — Sr. Presidente, Srs. Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, postula-se, atra-

Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Apresenta o vés desta iniciativa legislativa, a conciliação entre aqueles Governo, perante esta Câmara, a proposta de lei n.° dois princípios fundamentais: a consagração de um prazo 82/VIII, que visa alterar o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 máximo de prescrição e o consequente alargamento dos de Outubro (que define o regime geral das contra- prazos prescricionais e das suas causas de suspensão e de ordenações), em matéria de prescrição. interrupção.

A nossa lei fundamental reconhece este ilícito de mera No que diz respeito ao primeiro objectivo, propõe-se a ordenação social despido de claro fundamento ético-social, adição de um n.° 3 ao artigo 28.°, prevendo que a prescri-consagrado, desde 1979, no ordenamento jurídico portu- ção do procedimento tem sempre lugar quando, desde o guês e que tem vindo a assumir uma importância então seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decor-dificilmente imaginável! rido o prazo de prescrição acrescido de metade.

Com efeito, tem-se registado um alargamento notável Tal alteração encontra justificação em razões de justiça das áreas de actividade que são objecto deste tipo de ilíci- material e igualdade e, essencialmente, na necessidade de to, bem como a fixação de coimas de montantes muito dar uma garantia de tranquilidade aos visados pelo proces-elevados e a cominação de sanções acessórias particular- so. Estas questões exigem ser definitivamente resolvidas mente severas. num prazo com o qual os envolvidos possam contar.

Deste modo, não pode continuar a olhar-se para o direi- Actualmente, perante os elevados montantes das coi-to de mera ordenação social, apenas, como um direito de mas e a previsão de sanções acessórias particularmente bagatelas penais! severas, parece-nos extremamente pertinente a prescrição

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Particular impor- de um prazo máximo findo o qual o processo deve ter o tância prática assume, no direito de mera ordenação social, seu termo. o instituto da prescrição. Pretende-se, pois, impedir que os envolvidos no pro-

Esta causa de extinção de responsabilidade contra- cesso sejam mantidos numa situação de intranquilidade ordenacional tem sido objecto de inúmeras e significativas quanto ao desfecho deste para além de um determinado divergências jurisprudenciais. prazo inultrapassável.

O recente Acórdão n.° 6/2001, de fixação de jurispru- Quanto ao objectivo de alargar os prazos prescricio-dência, do Supremo Tribunal de Justiça, pretendeu, de nais, assim como as suas causas de suspensão e de inter-alguma forma, sanar aquelas divergências. rupção, a proposta governamental propõe alterações aos

O referido Acórdão determina que «a regra n.° 3 do ar- artigos 27.°, 27.°-A e 28.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de tigo 121.° do Código Penal, que estatui a verificação da 27 de Outubro. prescrição do procedimento quando, descontando o tempo Como já tivemos oportunidade de referir, tem vindo a de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescri- operar-se, desde a sua instituição, o alargamento do direito ção, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, de mera ordenação social a novas realidades, com o conse-nos termos do artigo 32.° do regime geral das contra- quente agravamento das suas sanções e a importação de ordenações, ao regime prescricional do procedimento garantias semelhantes às do processo penal, tornando as-contra-ordenacional». sim mais complexo o seu procedimento.

Mas, mesmo sobre este entendimento, suscitaram-se O preâmbulo do Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Se-frequentes dúvidas, por força da inexistência, no regime tembro, aponta como objectivo fundamental «o efectivo geral das contra-ordenações, de uma norma idêntica à reforço das garantias dos arguidos perante o poder sancio-prevista no n.º 3 do artigo 121 ° do Código Penal. natório da Administração», traduzindo-se num adensamen-

Perante este quadro, entende o Governo, e bem, que se to das garantias dos particulares. deve proceder imediatamente a uma alteração do regime da Assim sendo, o procedimento contra-ordenacional tor-prescrição. nou-se muito mais complexo e, por consequência, muitas

Assim, acata-se na proposta ora em apreciação o citado vezes, menos célere.