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29 DE JUNHO DE 2001 53

morosidade processual. tronco e membros, a reforma do regime geral das contra-Portanto, essas preocupações estão a ser acauteladas e ordenações.

creio que o Governo irá apresentar uma proposta, na pró- Há uma coisa que posso assegurar-lhe: é que, no início xima sessão legislativa, que irá traduzir isso mesmo. da próxima sessão legislativa, os Srs. Deputados terão aqui

um projecto de revisão do regime geral das contra-Aplausos do PS. ordenações, que alterará profundamente a estrutura do procedimento, de modo a podermos ter prazos de prescri-O Sr. Presidente: — Para uma segunda intervenção, ção que não sejam, obviamente, exagerados, pois tenderei

tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça. a concordar com os Srs. Deputados que os prazos que agora propomos são, obviamente, exagerados nas circuns-O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e tâncias comuns.

Srs. Deputados: Gostaria de começar por dizer que o Sr. Os Srs. Deputados dizem que alguns destes prazos são Deputado Miguel Macedo tem toda a razão. A questão mesmo superiores ao do processo crime. Mas há duas central é, obviamente, a de o procedimento contra- notas que eu gostaria de vos deixar sobre a diferença entre ordenacional ter de ser estruturalmente construído para o procedimento contra-ordenacional e o processo crime, assegurar a devida celeridade de forma a que a questão da que são relevantes para esta matéria. E cito-vos, se me prescrição não se coloque. Tem toda a razão, e é por isso permitem, a declaração de voto do Sr. Juiz Conselheiro que, tal como sustentou o Sr. Deputado Fernando Rosas, é Armando Leandro, num destes acórdãos:… essencial proceder a uma revisão geral do regime das con- tra-ordenações. O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): — Ele vota venci-

Como sabe, o anterior governo formalizou, perante a do! Assembleia da República, uma revisão do regime geral das contra-ordenações. Eu próprio entendi que se poderia ir O Orador: — Vota, mas tem uma declaração de voto. mais longe nesta reforma do regime geral das contra- Lá por votar vencido… O valor do argumento não tem só a ordenações para o fazer retornar à sua pureza original de ver com a maioria. O Sr. Deputado Narana Coissoró, que processo de natureza eminentemente administrativo, e, não costuma estar em maioria, não vê diminuída, por isso, portanto, afastá-lo do mundo do Direito Penal e do proces- a valia dos seus argumentos; e nós temos o dever de escu-so penal. E temos estado a trabalhar neste sentido. Mas tar os argumentos do Sr. Deputado mesmo quando não está temos estado a trabalhar para fazer uma reforma de fundo em maioria. do processo contra-ordenacional. Assim, o Juiz Conselheiro Armando Leandro deve be-

O que é que aconteceu entretanto? Entretanto, o Su- neficiar de igual tratamento. premo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência, dizen- Como eu estava eu dizer, na declaração de voto, o Sr. do que no procedimento contra-ordenacional também há Juiz Conselheiro Armando Leandro diz que, atentando nas um prazo máximo de prescrição — doutrina com a qual disposições legais relativas ao processo de contra-estamos de acordo, e satisfaz-nos que o Sr. Deputado tam- ordenação, se verifica que, considerando a possibilidade de bém esteja de acordo. Mas, assim, teríamos a seguinte interposição dos recursos judiciais admissíveis — recursos situação: passaríamos a ter prazos máximos de prescrição das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas uniformes, mas ainda com uma estrutura processual desa- autoridades administrativas — no decurso do processo, só dequada a esta nova regra. o arguido tem legitimidade para interpor recurso para o

O Sr. Deputado Fernando Rosas diz que a generalidade tribunal de 1.ª instância da decisão da autoridade adminis-da doutrina tinha uma posição contrária. Muito obrigado! trativa que aplica a coima, e por aí fora, e acaba por con-Pois tinha! Mas como quem fixa a jurisprudência não é a cluir que, neste tipo de processo, aquele prazo máximo doutrina mas o Supremo Tribunal de Justiça, a doutrina pode ultrapassar, e ultrapassa efectivamente com muita agora não teve vencimento; e, portanto, temos essa regra. frequência, o prazo máximo que resultaria da aplicação

Ora, estamos numa situação muito semelhante àquela subsidiária da norma do Código Penal. em que estivemos entre 1987 e 1995, no domínio do pro- Neste procedimento contra-ordenacional, aliás, ao con-cesso penal. E, por isso, gente avisada veio, como, por trário do que acontece no processo penal, só o arguido tem exemplo, o Professor Vital Moreira, dar um grito de alerta, legitimidade para interpor os sucessivos recursos. Ou seja, dizendo: «Cuidado! Ou se ataca isto de imediato ou vamos só o arguido pode concorrer para a morosidade do próprio ter no processo de contra-ordenações o que ocorreu, e processo, ao contrário do que acontece no processo penal ocorre, quanto à prescrição do procedimento criminal, em que o assistente e a acusação têm legitimidade para fruto de um erro legislativo, entre 1987 e 1995». recorrer, onde, portanto, todos podem concorrer para a

morosidade processual. Não é este o caso. O Sr. Osvaldo Castro (PS): — É verdade! Exactamen-

te! O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Mais uma razão! O Orador: — Perante isto, a única opção que tínhamos

era atacar desde já o problema da prescrição,… O Orador: — Não! É precisamente por ser só o argui- do o único a poder recorrer que lhe é obviamente imputá-O Sr. João Sequeira (PS): — Esta é a questão! vel o tempo de duração do processo contra-ordenacional. Mas há uma outra diferença que é necessário ter em O Orador: — … de forma a concluirmos, com cabeça, consideração: é que, como todos os Srs. Deputados, aliás,