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29 DE JUNHO DE 2001 47

… e nesta matéria ficou hoje, aqui, claro que falta o primeiro lugar, a consagração de um prazo máximo de programa,… prescrição. Por um lado, concorda-se efectivamente com o

entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que deve Vozes do PSD: — Qual programa?! existir um prazo máximo de prescrição no procedimento contra-ordenacional. E passa a assumir-se expressamente O Orador: — … que faltam as alternativas de políticas esta opção, sobre a qual, sublinhe-se, se suscitaram fre-

sectoriais, que falta a equipa e, sobretudo, a liderança! quentes dúvidas por força da não existência no regime geral das contra-ordenações de uma norma idêntica à pre-Protestos do PSD. vista no n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal. E entende- mos que deve ser assim, que deve consagrar-se um prazo Vamos aguardar pela liderança! máximo de prescrição, na medida em que se tomou impe- rativa a tutela da expectativa dos intervenientes no proces-O Sr. José Luís Arnaut (PSD): — O senhor tem pas- so a verem definitivamente resolvida a questão num prazo

sado muito tempo no estrangeiro! limite e inultrapassável. Está, pois, em causa essencialmen- te a garantia da tranquilidade dos visados pelo processo. O Orador: — Mas o debate sobre o estado da Nação As questões querem-se resolvidas — e definitivamente

não exclui o debate sobre o estado da oposição! Façam resolvidas — num prazo com o qual as pessoas possam também esta reflexão! contar.

Todavia, a importação desta garantia do Direito Penal Aplausos do PS, de pé. para o âmbito do direito contra-ordenacional só ganha sentido na medida em que se entenda que ela é necessária, O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegados ao fim tendo em conta as sanções particularmente graves que hoje

do debate sobre o estado da Nação, vamos interromper os correspondem a muitas contra-ordenações. Ou seja, garan-nossos trabalhos até às 16 horas. te-se um prazo máximo no termo do qual o processo deve

Está interrompida a reunião. ter um desfecho, precisamente porque este desfecho é susceptível de representar um mal significativo para o Eram 14 horas e 25 minutos. condenado, não podendo ele suportar indefinidamente a dúvida quanto à sanção que lhe será aplicada. Recordo os Srs. Deputados, está reaberta a sessão. avultados montantes que as coimas atingem hoje em tantos domínios e a extrema gravidade de várias sanções acessó-Eram 16 horas e 25 minutos. rias. Por ser assim, propõe-se que se passe a dispor que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária da Mesa vai dar conta desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver

da iniciativa que deu entrada na Mesa. decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade. Mas considere-se agora o segundo objectivo e o conse-A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presi- quente alargamento dos prazos prescricionais e das suas

dente, deu entrada na Mesa, e foi aceite, a apreciação par- causas de suspensão e de interrupção. Ao reconhecermos a lamentar n.º 48/VIII (PCP) — Do Decreto-Lei n.º gravidade das sanções que podem ser aplicadas no proces-177/2001, de 4 de Junho (Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, so contra-ordenacional temos de reconhecer também que, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da por essa razão, este processo se tornou muitíssimo mais urbanização e da edificação). complexo. Na verdade, a revisão de que ele foi objecto em

Em matéria de expediente é tudo, Sr. Presidente. 1995 traduziu-se num adensamento das garantias, muitas vezes próximas das vigentes no âmbito criminal. Ora, por O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, dar o procedimento contra-ordenacional se ter tornado mais

início à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º complexo, ele tornou-se também, muitas vezes, mais mo-82/VIII — Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de roso. Outubro (Regime geral das contra-ordenações), em matéria Assim, sob pena de se inviabilizar em muitos casos a de prescrição. justa punição, há que adequar os prazos prescricionais a

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da esta nova realidade. Numa primeira análise, pode parecer Justiça. estranha a existência de prazos de prescrição para o pro-

cesso contra-ordenacional superiores àqueles consagrados O Sr. Ministro da Justiça (António Costa): — Sr. Pre- para os processos criminais relativos às infracções menos

sidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje graves. Todavia, a verdade é que as especificidades do se sujeita a apreciação respeita a uma matéria que, assu- processo contra-ordenacional e as especificidades das mindo uma grande importância prática, tem sido objecto próprias infracções em apreciação podem acarretar uma de frequentes divergências jurisprudenciais, parcialmente perda de celeridade por vezes superior à que existe em colmatadas por recente acórdão de fixação de jurisprudên- alguns processos penais mais simples. Recorde-se, assim, cia do Supremo Tribunal de Justiça. que o processo contra-ordenacional pode ter duas fases:

Todavia, a regulamentação dos prazos prescricionais uma, administrativa e, outra, judicial. Recorde-se que há a do procedimento contra-ordenacional exige que se encon- ter em conta a possibilidade de interposição de recursos de tre um ponto de equilíbrio entre dois objectivos só aparen- despachos e medidas da Administração durante a primeira temente divergentes, mas igualmente importantes. Em fase do procedimento. Recorde-se que é possível a impug-