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4838 | I Série - Número 115 | 30 de Abril de 2003

 

Acresce ainda que é sempre no final de Setembro que se realiza a reunião do Fundo Monetário Internacional, a que o ministro das Finanças deve estar presente, pelo que o cumprimento daquele prazo tornaria inviável essa presença, como aconteceu no ano de 2002.
Assim, propomos à Assembleia da República a reposição da data inicial, 15 de Outubro, para o que, como digo, julgo obter consenso dos grupos parlamentares.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para apresentar o relatório da Comissão de Economia e Finanças, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira. Penso que 5 minutos serão suficientes para o apresentar.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, 3 minutos são suficientes.

O Sr. Presidente: - Muito bem!
Então, tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em relação ao relatório da Comissão, que, após algumas alterações que eu acolhi, foi aprovado por unanimidade, quero sublinhar sucintamente que é feita uma síntese dos argumentos apresentados pelo Governo.
Existe um argumento central, que tem de se admitir como válido para discussão, embora seja contestável - porém, a sua discussão não será feita agora mas, sim, numa intervenção de fundo que iremos fazer -, que é o facto de a administração financeira ter de fazer um esforço adicional considerável na preparação dos Orçamentos e respectivos documentos instrutores, e um outro argumento, que, aliás, já nos tinha sido referido aquando do próprio debate orçamental, que é a sua coincidência, em geral, com a realização da Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, o que cria dificuldades à presença simultânea do ministro das Finanças nesse importante forum.
Portanto, no relatório também se diz que é verdade que a Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional se realiza normalmente na última semana de Setembro, mas, enfim, como nem sempre é assim, é um argumento que cada um ponderará como entender. No entanto, este foi o argumento que foi dado pelo Governo e que, obviamente, foi recolhido no relatório.
Depois, há uma última referência, que também foi aprovada, ao que o Governo diz na exposição de motivos, de que a experiência demonstrou não ter sido vantajosa a nova solução ensaiada. Diz-se no relatório que a experiência da solução se resume, por ora, ao debate da proposta de Orçamento do Estado para 2003 - e eu diria que, de acordo com a posição que a maioria parlamentar deixa antever, essa experiência, para já, ficará única, porque adoptaremos novamente a data de 15 de Outubro.
Foi isto que foi apresentado no relatório.
A primeira versão não seria tão objectiva, no dizer, eventualmente, de Aristóteles e do Deputado Pinho Cardão, mas esta pautou-se pela objectividade, despida de uma ou outra pequena insinuação, que não era aleivosa, mas era crítica, que desapareceu do relatório e será retomada na intervenção do grupo parlamentar.
Muito obrigado, pela vossa atenção.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Ribeiro.

O Sr. José Manuel Ribeiro (PSD): - Sr. Presidente, Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sr.as e Srs. Deputados: Nas últimas décadas, tem-se assistido a uma apreciável evolução do direito orçamental português. Na verdade, o regime de enquadramento do Orçamento do Estado, inicialmente fixado pela Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, viria a ser sucessivamente alterado pelas Leis n.os 40/83, de 13 de Dezembro, 6/91, de 20 de Fevereiro, e 53/93, de 30 de Julho. Para além destas alterações, também se deve dar relevo às sucessivas revisões constitucionais que têm tido uma positiva incidência no domínio orçamental.
Entre os vários diplomas referidos, permitam-me destacar a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, que, nesta matéria, constituiu uma verdadeira referência. No entanto, a experiência decorrente da aplicação desta lei, em conexão com as imensas mutações que se têm vindo a verificar na actividade financeira do Estado, vieram colocar em evidência que este quadro legal padecia de algumas insuficiências e lacunas. Na realidade, a intervenção de Portugal nas comunidades europeias, desde 1986, teve óbvios reflexos financeiros, sendo certo que muitos destes interferem com o Orçamento do Estado. Por outro lado, mais recentemente, o Tratado de Maastricht, a participação de Portugal na 3.ª fase da União Económica e Monetária e o Pacto de Estabilidade e Crescimento vieram fixar um variado conjunto de obrigações e de compromissos do Estado português com amplas repercussões no domínio das finanças públicas.
Deste modo, a reforma do direito orçamental português tornou-se, assim, um imperativo, que é ditado, entre outras razões, pela imperiosa necessidade de aprofundamento do princípio da democracia financeiro.
A indispensabilidade da reforma da nossa legislação sobre o enquadramento orçamental, tornava-se ainda mais notória quando se recorria ao direito comparado e se verificava a evolução das ordens jurídicas mais próximas.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Depois de mais de uma década de vigência da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, é aprovada a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, designada por "lei de enquadramento orçamental". Este diploma constituiu um passo importante e indispensável na direcção certa, visto que em alguns aspectos manifesta uma clara melhoria, face à lei que anteriormente vigorava.
Contudo, no mesmo diploma, subsistiam diversas insuficiências, ficando determinadas matérias aquém do desejável. Pena foi que variadíssimas propostas apresentadas pelos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP não tenham sido consideradas, o que seguramente proporcionaria uma profunda melhoria no texto final. Esta situação sujeitou a aprovação da lei a um extravagante espectro político.
Nesta Legislatura e Sessão Legislativa, sob proposta do actual Governo de Portugal, foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, designada por lei da estabilidade orçamental. Este diploma é um verdadeiro marco histórico

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