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0042 | I Série - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Francisco Esteves de Carvalho): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de lei visa alterar a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, a denominada Lei-Quadro das Privatizações, e revogar alguma legislação complementar da mesma.
Como é sabido, a Lei n.º 11/90 estabelece os princípios e parâmetros essenciais que devem nortear os processos de reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974, nos termos do actual artigo 296.º da Constituição.
Esta Lei-Quadro das Privatizações integra uma disposição cuja compatibilidade com o direito comunitário foi questionada praticamente desde a sua aprovação, embora os contactos mantidos com a Comissão Europeia sobre a matéria, desde 1991, tenham sido longos e se tenham, entretanto, verificado evoluções no próprio ordenamento comunitário que ditaram o progressivo reforço das exigências em matéria de salvaguarda de liberdades fundamentais de circulação no mercado comum, designadamente em matéria de liberalização da circulação de capitais.
Referimo-nos à norma constante do n.º 3 do artigo 13.º, que permite a imposição, em cada operação de reprivatização, de limites quantitativos ao montante das acções a adquirir, ou a subscrever, pelo conjunto de entidades estrangeiras ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras.
Essa norma deve ser compreendida à luz do contexto subjacente ao início do processo de reprivatizações em Portugal, no início da década de 90, e das preocupações, então, existentes com o reforço da capacidade empresarial nacional e com a reconstituição de grupos empresariais nacionais. Em termos concretos, essas preocupações assumiam, então, particular relevância, visto que o amplo processo de nacionalizações realizado em 1975, cobrindo todos os sectores fundamentais da nossa economia, apenas incidira sobre o capital nacional.
Os grupos nacionais apresentavam-se, por essa razão, de algum modo, vulneráveis no momento em que se pretendeu reverter em alguns sectores - através de operações de reprivatização - o anterior movimento de nacionalizações. Porque especialmente afectadas pelas nacionalizações - que pouparam as entidades e participações detidas por estrangeiros - as estruturas empresariais nacionais seriam, naturalmente, confrontadas com maiores dificuldades para participar no processo de reprivatizações que, então, se iniciava. Acresce que, à data, outras vias essenciais de financiamento dos grupos nacionais, como o mercado de capitais, por exemplo, não se encontravam efectivamente disponíveis para estes, contrariamente ao que sucedia em relação a grupos empresariais não nacionais.
Além disso, mesmo nos processos de reprivatização desenvolvidos, no início da década de 80 e no início da década de 90, noutros Estados comunitários que não haviam conhecido anteriores movimentos de nacionalização visando, de modo discriminatório, as entidades nacionais - como sucedeu em Portugal em 1975 - e cujos mercados de capitais não apresentavam as limitações, então, existentes em Portugal assistiu-se, de modo generalizado, à imposição de limites à participação de entes estrangeiros em operações de privatização.
Decorrida mais de uma década sobre o início da vigência da Lei n.º 11/90, essa situação alterou-se por completo.
A interpenetração alcançada entre as estruturas empresariais dos vários Estados - sobretudo, mas não apenas, no âmbito da União Europeia -, o reforço e a progressiva internacionalização dos grupos empresariais portugueses e a consolidação, no plano comunitário, de uma orientação mais rigorosa em matéria de aplicação de regras referentes à liberalização da circulação de capitais tornam hoje necessária uma revisão da opção de limitação da participação de entes estrangeiros nas operações de reprivatização.
Em rigor, essa revisão já vem sendo assumida na prática, pois, desde há muito, que a disposição agora em questão - o referido n.º 3 do artigo 13.º da Lei-Quadro das Privatizações - não tem sido utilizada e, nas operações de reprivatização realizadas nos últimos anos, não têm sido estabelecidos, de facto, quaisquer limites à participação de entes estrangeiros.
Essa faculdade foi, na realidade, utilizada em diplomas que regularam operações de reprivatização de diversas empresas entre 1990 e 1994 - que não se justifica aqui enumerar -, contemplando limites à participação de estrangeiros em diferentes montantes, tendo sido aprovado, em Fevereiro de 1994, o Decreto-Lei n.º 65/94, o qual procedeu à uniformização dos limites quantitativos impostos em operações anteriores e fixou o limite máximo em 25% do capital das sociedades cujo processo de reprivatização se encontrasse concluído.
Todavia, sensivelmente desde esse período, e em novas operações de reprivatização, a faculdade de impor limites quantitativos à participação de estrangeiros foi, na prática, abandonada.
Por outro lado, ao longo desse período avolumou-se a pressão comunitária no sentido da eliminação de normas discriminatórias de entes comunitários na Lei-Quadro das Privatizações.
Apesar disso, foi apenas a partir de Outubro de 1998 que a situação se alterou decisivamente, no plano comunitário, com a interposição no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, por parte da Comissão Europeia, de uma acção contra a República Portuguesa, que, de resto, acompanhou, nesse mesmo período, actuações semelhantes contra outros Estados-membros, cuja legislação de privatizações suscitava, também, objecções de compatibilidade com o ordenamento comunitário.
Como é sabido, esse processo foi concluído, em Junho do ano transacto, com um acórdão do Tribunal de Justiça que determinou a incompatibilidade com o ordenamento comunitário da norma da Lei-Quadro das Privatizações que permite a imposição de limites à participação de entes estrangeiros - o n.º 3 do artigo 13.º da Lei já anteriormente referida.
Tendo naturalmente presente, por um lado, a jurisprudência que, assim, foi estabelecida pelo Tribunal de Justiça e as consequências que resultam da mesma para o Estado português e, atentando, por outro lado, na nossa prática mais recente de reprivatizações ao longo dos últimos sete anos, entende o Governo apresentar a presente proposta, a qual visa não apenas afastar a aplicação de quaisquer condições que possam ser tidas como discriminatórias relativamente a investidores da