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0045 | I Série - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

Neste contexto, em Julho de 1994, a Comissão Europeia enviou ao Governo português uma notificação para cumprimento, na qual se referia que a Lei n.º 11/90 e os Decretos-Lei n.os 390/93 e 65/94 constituíam infracções a diversos artigos do Tratado, bem como do Acto de Adesão.
O Governo português respondeu a essa notificação para cumprimento, por carta de 28 de Setembro de 1994, na qual alegava que a situação especial de Portugal desde 1975 justificava as restrições em causa e se comprometia, quanto às privatizações futuras, a deixar de impor restrições à aquisição de acções, com base na nacionalidade dos investidores. E, certamente, o Sr. Secretário de Estado lembra-se bem dessa carta.
Não tendo ficado convencida pelos argumentos apresentados pelo Governo português, a Comissão Europeia, em 29 de Maio de 1995, dirigiu à República Portuguesa um parecer fundamentado, ao qual o Governo português respondeu, por carta de 7 de Novembro de 1995, e da qual, certamente, o Sr. Secretário de Estado também se lembra bem.
Nessa carta, o Governo comprometia-se, novamente, a não utilizar, em futuras privatizações, a faculdade de limitar a participação dos investidores comunitários ao abrigo da Lei n.º 11/90. Além disso, afirmava que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 380/93 era aplicável sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos investidores e tinha em vista permitir a realização dos objectivos prosseguidos pelas operações de reprivatização, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 11/90.
Não satisfeita com estas respostas, a Comissão Europeia decidiu intentar, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção por incumprimento dos Tratados, baseada num quadro jurídico que se pode resumir na incompatibilidade com a legislação comunitária de regimes nacionais que reservavam ao Governo determinadas prerrogativas de intervenção na estrutura accionista e na gestão de empresas privatizadas. E é uma decisão do Tribunal de Justiça, um acórdão de 4 de Junho de 2002, que declara, nomeadamente, que o processo de autorização de investidores estrangeiros em sociedades privatizadas é incompatível com as disposições do Tratado da Comunidade Europeia que instituem a livre circulação de capitais.
Refira-se agora, sucintamente, a evolução do processo ulterior.
No conjunto dos objectivos previstos no artigo 3.º da Lei-Quadro das Privatizações inclui-se o reforço da capacidade empresarial nacional - isso é conhecido.
Em face da evolução dos compromissos do Estado português como Estado-membro da União Europeia, o XIII Governo Constitucional considerou que se impunha uma alteração dos termos e do âmbito em que deveriam ser exercidas estas condições, que eram consideradas discriminatórias relativamente a investidores da União Europeia. E aparece então o Decreto-Lei n.º 24/96, colocando em letra de forma o compromisso que, de certa forma, o governo anterior tinha assumido na correspondência, alguma da qual assinada pelo Sr. Secretário de Estado hoje aqui presente - enfim, diz-se que a água não passa duas vezes debaixo da mesma ponte, mas o Sr. Secretário de Estado volta não para debaixo de uma ponte mas a este Hemiciclo, com muito gosto da nossa parte -, que pretende resolver as divergências com a União Europeia acerca das limitações do acesso de certas entidades aos processos de privatização realizados em Portugal. E aí, sim, há dois processos de recusa de ratificação, um apresentado pelo PCP e outro pelo PSD, que foram aprovados com argumentações diferentes. A argumentação do PCP, como se vê pela Acta desse Plenário - eu estive presente e nele intervim - é completamente diferente da do PSD e é singularmente diferente da base da argumentação do CDS-PP.
Portanto, tendo sido recusada a ratificação desse decreto, mantendo-se a lei em contradição, de acordo com o que a Comissão dizia e que o Tribunal de Justiça veio a ratificar, com as normas europeias, o que se passa hoje com o Governo actual é tentar não incumprir as normas que efectivamente estavam em vigor; e, hoje, o Governo em funções aparece a apresentar esta proposta de lei, colocando em letra de forma o compromisso assumido pelo Governo português - e é disto que estamos hoje a tratar -, revogando na proposta o tal n.º 3 do artigo 13.º e todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Henriques.

O Sr. Almeida Henriques (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Sr.as e Srs. Deputados: Se existe diploma que simboliza bem a governação do PSD liderada pelo Sr. Prof. Cavaco Silva esse é, claramente, a Lei n.º 11/90, vulgarmente conhecida como lei das privatizações.
Em 1990, este diploma veio permitir a reprivatização da titularidade, ou do direito de exploração, dos meios de produção e de outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril.
Permitiu abrir a economia nacional, dar indicadores claros de que pretendíamos evoluir para uma economia de mercado, modernizar as unidades económicas, ajudar a reconstituir os grupos nacionais e a reforçar a capacidade empresarial do País.
Na altura, reduzir o peso do Estado na economia, promover o desenvolvimento do mercado de capitais, levar os portugueses à titularidade do capital das empresas e, ao mesmo tempo, reduzir o peso da dívida pública eram os desígnios.
Simbolizou, pois, a entrada de Portugal numa economia de mercado.
No momento que se vivia o que importava era salvaguardar a necessidade de se reconstituir ou promover o aparecimento de grupos económicos portugueses, pelo que era importante manter o controlo do capital das empresas em mãos nacionais.