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0043 | I Série - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

União Europeia mas afastar por completo qualquer possibilidade de imposição de limites quantitativos à participação de entes estrangeiros, mesmo não comunitários, em operações de reprivatização.
Em conformidade com esta opção, a alteração agora proposta à Lei-Quadro das Privatizações traduz-se na integral revogação do n.º 3 do artigo 13.º desse diploma - a norma que previa a faculdade de estabelecimento desse tipo de limites -, bem como na revogação do Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro, que, como já se referiu, uniformizara o limite quantitativo à participação de estrangeiros em privatizações já concluídas no valor de 25% do capital das empresas, e ainda, necessariamente, na revogação de todas as disposições que fixaram limites à participação de entidades estrangeiras em diversas operações de reprivatização, mediante a aplicação do referido n.º 3 do artigo 13.º da Lei-Quadro das Privatizações.
Trata-se, por um lado, de uma alteração legislativa inevitável, na parte que respeita à eliminação de qualquer discriminação formal em relação aos investidores comunitários - à luz do recente acórdão do Tribunal de Justiça, que fixou definitivamente a jurisprudência nesse tipo de situações de discriminação formal -, e, por outro, de uma alteração absolutamente coerente com a prática recente de reprivatizações (após cuidada reflexão que efectuámos sobre a matéria) e que tira todas as consequências da mesma.
Importa acentuar, uma vez mais, que essa prática recente tem consistido em reprivatizações através de operações de dispersão do capital em mercados de valores - incluindo diversos mercados externos, através das chamadas operações de bookbuilding -, ou através da realização de concursos, sem contemplar, em qualquer caso, limites à participação de entes estrangeiros nesses processos. Não se antecipando, bem pelo contrário, qualquer alteração a essa metodologia de privatização, impunha-se, em coerência, aproveitar esta alteração da Lei-Quadro das Privatizações para eliminar, em termos gerais, a faculdade de impor limites à participação de estrangeiros, a qual se encontra associada a um contexto económico e empresarial completamente diferente do actual e que se verificava aquando da aprovação da Lei-Quadro, em 1990, na sequência da II Revisão Constitucional, de 1989.
Por último, importa assinalar que esta opção - no actual momento de participação de Portugal no processo de integração comunitária - é também a que melhor se adequa ao actual objectivo comunitário último de atingir a livre circulação de capitais mesmo entre Estados-membros e países terceiros.
A presente matéria foi, em 1996, tratada pelo Governo da altura, através, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 24/96, de 20 de Março, o qual não foi ratificado pela Assembleia da República, pelo que não chegou a entrar em vigor.
Fundamentou-se, então, a posição do PSD, de um ponto de vista jurídico, no facto de se tratar de uma norma inconstitucional, por regular matéria inserida no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, e, de um ponto de vista político, no facto de a restrição constante do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90 se ter inserido numa política de reforço da capacidade empresarial nacional e da reconstituição de grupos económicos aptos a responder aos desafios colocados pela internacionalização e interdependência dos mercados.
Tendo em conta esse objectivo, alegou, então, o PSD que, enquanto foi Governo, conseguiu ir mantendo em vigor a Lei-Quadro das Privatizações, sem que tivesse havido qualquer processo contra o Estado português, manifestando, assim, o entendimento de que o Governo deveria continuar a esgrimir todos os argumentos possíveis na defesa dos interesses das empresas e dos grupos nacionais e aguardar o processo contencioso para, na sequência, apresentar na Assembleia da República uma revisão da Lei-Quadro das Privatizações.
Face ao teor do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 4 de Junho de 2002, é o que hoje fazemos, submetendo à apreciação da Assembleia da República a proposta de lei agora em discussão, que merecerá, estou certo, o apoio necessário, nomeadamente do PS, para além, como é óbvio, dos partidos da maioria.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, dispondo de 3 minutos para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças antecipou-se, procurando explicar a evidente contradição da maioria e do Governo neste processo.
É que, de facto, em 1996, o PSD suscitou aqui, connosco, aliás, um processo de ratificação de uma iniciativa legislativa idêntica, embora limitada às entidades da União Europeia, que previa o fim do limite da participação de capital estrangeiro no capital de sociedades a privatizar. E fê-lo, Sr. Secretário de Estado, o PSD, com frases violentas. A, então, Deputada Manuela Ferreira Leite, actual Ministra das Finanças, dirigindo-se ao então Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, António Costa, em defesa da honra, acusou o PS de defender, e, se calhar, era verdade - não sei! -, "(…) que o processo de privatizações só pode avançar vendendo aos estrangeiros e não defendendo o processo nacional". Pelos vistos, Sr. Secretário de Estado, passaram para a bancada do Governo e esqueceram-se deste óptimo e importante argumento político.
Dirá o Sr. Secretário de Estado que, entretanto, a situação mudou, porque houve uns acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, embora, nessa altura, já houvesse um contencioso aberto com a Comissão Europeia sobre esta matéria. Só que, mesmo em relação aos acórdãos, a questão é simples: há acórdãos condenando vários países por terem normas diversas nesta matéria, designadamente Portugal, Espanha, Bélgica e França, e Portugal foi o único país que