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0051 | I Série - Número 001 | 18 de Setembro de 2003

 

Mas há uma segunda razão prática. É que não é boa política europeia aceitar este princípio de liberdade absoluta dos capitais - e já nem falo da política portuguesa que se discutiu noutras circunstâncias.
Como europeus, a aceitação da absoluta liberdade de circulação de capitais é imprudente. E até me surpreende que a direita portuguesa, aqui tão bem representada, caia com tanta facilidade neste pecado de anti-americanismo primário.
Sr.as e Srs. Deputados, qual é o exemplo americano, o que é que os Estados Unidos fazem a este respeito?
Alguma vez algum governante norte-americano aceitava este princípio da liberdade absoluta de circulação de capitais?
Em 1973 - já há muito tempo e nunca houve mudança desde então -, quando a Arábia Saudita quis reciclar os petro-dólares que tinham sido inflacionados pelo princípio da crise petrolífera, sugerindo ao governo dos Estados Unidos uma possível aplicação dessas verbas, que seria a de comprar empresas americanas, o que implicava liberdade de circulação desses capitais, os dólares emitidos pela Reserva Federal dos Estados Unidos da América, a resposta foi, simplesmente, a de que qualquer compra saudita de uma empresa americana seria considerada um acto de guerra - repito: "um acto de guerra"! Foi o Pentágono que deu esta resposta.
Os Estados Unidos não permitiram, em 1973, e jamais permitiram desde então, que qualquer capital, mesmo dólares emitidos pela sua própria Reserva Federal, fosse utilizado para comprar empresas. Nem por um aliado.
Fala-se então de liberdade de circulação de capitais. É esta a política que a União Europeia deve ter? Isto seria abdicar de uma visão sobre os transportes, a energia, as comunicações, os sectores de investigação intensiva, onde se produz valor. Portanto, ter de aceitar o que aqui nos propõem - uma norma de liberdade absoluta de circulação de capitais quando a mesma não existe no mundo - é uma inteira ficção. É uma invenção! Não existe no mundo!
Pretendem que a União Europeia siga todas as regras que os Estados Unidos pretendem impor, mas nunca pretendem aceitar, nunca aceitarão, nunca aceitaram no passado, e, sempre que foram confrontados com isso, traduziram, na boa linguagem simples norte-americana, explicando: isso é um acto de guerra, e, para isso, faz-se guerra!
É esta a realidade do comércio internacional.
E o que nos propõem, com esta estratégia, com esta lógica, é que, ao nível da União Europeia, não tenhamos nada a dizer, rigorosamente nada, sobre o que interessa para o desenvolvimento económico.
Que a Europa possa aceitar ver-se a si própria como uma "América de segunda" já é suficientemente triste mas que nem sequer consiga perceber o que é a verdade das batalhas pelo controlo da circulação de capitais à escala mundial já ultrapassa um pouco a incompreensão e tem evidentemente um outro significado de debilidade estratégica.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco.

O Sr. Álvaro Castello-Branco (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei submetida pelo Governo à apreciação desta Assembleia, visando a revogação das disposições legais que fixam limites à participação estrangeira no capital de sociedades reprivatizadas, e agora em discussão, do nosso ponto de vista, na opinião do Grupo Parlamentar do CDS-PP, tem toda a razão de ser e justifica-se plenamente a sua aprovação.
Com efeito, a Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, a Lei-Quadro das Privatizações, ao regular os princípios que devem comandar os processos de reprivatização da titularidade, ou do direito de exploração dos meios de produção, e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974, estabeleceu limites à aquisição de acções no capital social das sociedades a reprivatizar por estrangeiros, limites estes consubstanciados no n.º 3 do artigo 13.º. Tal justificava-se à época, no arranque deste processo, pelo objectivo de reforçar a capacidade empresarial nacional, tornando-a mais competitiva num mundo em crescente liberalização dos espaços económicos internacionais. E tal solução compreendeu-se, então, no quadro do contexto histórico que se atravessava e face às circunstâncias que, na altura, caracterizavam a economia portuguesa.
Acresce que, cinco anos volvidos do início do programa de reprivatizações, verificou-se que as posições que grupos portugueses detinham em empresas já reprivatizadas, as quais as tornavam menos vulneráveis à intervenção de interesses estrangeiros, sendo por vezes mesmo do interesse de algumas empresas a abertura do seu capital a investidores não nacionais, tudo aliado aos compromissos de Portugal no aprofundamento da integração europeia e na unificação do direito comunitário, estes três factores levaram a que se aprovasse o Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro.
Este decreto-lei, como é do conhecimento de todos, veio estabelecer que o limite quantitativo à participação de entidades estrangeiras no capital das sociedades, cujo processo de reprivatização se encontrasse concluído, passaria a ser de 25%, salvo se o limite já fixado fosse, então, superior.
É actualmente, quanto a esta matéria, esta a legislação em vigor, referente ao limite da participação de entidades estrangeiras no capital das empresas reprivatizadas.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Propõe-nos, hoje, o Governo, com a sua proposta de lei n.º 78/IX, aqui em discussão, o seguinte: a revogação do referido n.º 3 do artigo 13.º da Lei-Quadro das Privatizações; a revogação do citado Decreto-Lei n.º 65/94, de 28 de Fevereiro; e, por último, a revogação de todas as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas, em aplicação do referido n.º 3 do artigo 13.º da Lei-Quadro das Privatizações.
Sem dúvida alguma que se justificam plenamente estas revogações, dada a evolução do programa nacional de privatizações, associada ao facto de a faculdade prevista no referido n.º 3 do artigo 13.º, com o limite estatuído pelo Decreto-Lei n.º 65/94, não ser já utilizada desde 1995, compromisso de revogar que, aliás, foi assumido pelo Governo português perante as instâncias comunitárias.
Justifica-se, pois, como já referi, a revogação das referidas disposições legais, no sentido da eliminação total das restrições impostas à aquisição de acções por parte de entidades estrangeiras no capital social das empresas a privatizar.