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0254 | I Série - Número 005 | 26 de Setembro de 2003

 

corrente projecto de lei, envolve os mais diversos ministérios que compõem e integram a orgânica do Governo, os quais exercem competências relativamente a matérias suscitadas pela referida decisão jurisdicional.
Tendo o Governo sido notificado do conteúdo do referido Acórdão, registou-se, por parte do Executivo, a necessidade de desenvolver um conjunto de diligências que promovam a concepção de uma solução articulada e coerente que solucione a globalidade da situação controvertida, para que desse modo se observe em definitivo o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Na realidade, está em causa a protecção das pessoas em situação de desemprego involuntário e a fim de que a mesma seja efectiva e socialmente adequada devem ser concebidas soluções globais, coerentes e articuladas, em especial porque se verifica que neste caso se encontram envolvidos dois regimes de protecção social distintos,…

O Sr. José Magalhães (PS): - Dois?

O Orador: - … os quais é absolutamente imperioso que sejam adequados devidamente.
Desta forma, o ministério que detém as competências relativas à protecção social no desemprego involuntário, ou seja, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, já diligenciou junto do ministério que tutela o sector da Administração Pública, ou seja, o Ministério das Finanças, a que pertencem igualmente o conjunto de trabalhadores destinatários e objecto do projecto de lei n.º 234/IX do Partido Comunista Português correntemente em debate.

O Sr. José Magalhães (PS): - Então, e o do PS que é geral?

O Orador: - Encontra-se assim em curso, presentemente, um processo de articulação que visa precisamente dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 474/2002, de 19 de Novembro, referente à falta de medidas legislativas necessárias para tornar exequível a norma contida no artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa numa perspectiva global do universo dos funcionários e agentes da Administração Pública e não somente deste conjunto de trabalhadores.
Efectivamente, se no universo dos trabalhadores da Administração Pública há casos em que as causas de extinção da relação jurídica de emprego não permitem configurar situações de desemprego involuntário, não deixam de ocorrer, em número apreciável, situações que não mereceram a atenção do legislador no sentido do espírito da referida norma constitucional.
Em suma: estão a ser realizadas as diligências necessárias e adequadas entre os ministérios directamente envolvidos na questão controvertida (segurança social e finanças) tomando em devida consideração as especificidades da situação em causa, designadamente a da existência de dois regimes de protecção social distintos e com características e prestações diversas, e visando conceber um elenco de medidas socialmente adequadas, justas, devidamente operacionais e abrangentes, a fim de dar exequibilidade efectiva ao artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste contexto, e tendo em conta o dito, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata entende que a iniciativa legislativa apresentada pelo Partido Comunista Português, ora em debate, embora correcta e justa nos seus propósitos, peca pela sua selectividade relativamente ao universo dos trabalhadores da Administração Pública e, sobretudo, por ser precipitada, na medida em que se encontra em curso presentemente, por parte do Governo, todo um conjunto de diligências de articulação inerentes à concepção legislativa das medidas adequadas à protecção e assistência aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação involuntária de desemprego, de acordo com o artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa e com o disposto no referido Acórdão do Tribunal Constitucional, a requerimento do Sr. Provedor de Justiça.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Augusto Santos Silva.

O Sr. Augusto Santos Silva (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Pedro Roque, ouvi com toda a atenção a sua intervenção e registo que não tem qualquer objecção, do ponto de vista de filosofia geral, a colocar à justificação (a base real que determina a apresentação do projecto) e ao sentido de oportunidade política e legislativa do projecto de lei do PCP.
Deduzo também que por maioria de razão não teria qualquer objecção a colocar ao projecto de lei n.º 236/IX,…

O Sr. José Magalhães (PS): - Pelo contrário!

O Orador: - … apresentado pelo Partido Socialista, que - como o Sr. Deputado bem disse daquela tribuna - considera todas as questões relevadas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, não incidindo apenas sobre o caso particular dos docentes e investigadores mas também sobre os de todos os que estão sujeitos a contratos administrativos de provimento na nossa Administração Pública. Portanto, por maioria de razão o Sr. Deputado não teria qualquer objecção a colocar ao nosso projecto de lei. Por isso, continuamos sem perceber por que é que foi impedido o agendamento do nosso projecto de lei na lógica de que "no todo cabe a parte".