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0460 | I Série - Número 009 | 09 de Outubro de 2003

 

de realojamento por recurso à compra de fogos devolutos, sendo também comparticipadas as obras de recuperação realizadas.
Estamos convictos que para atingir tal objectivo é necessária a articulação harmoniosa de um conjunto de três iniciativas políticas: a modernização do arrendamento urbano, de forma a criar uma alternativa mais económica à aquisição de casa própria; a reforma dos actuais programas de apoio à reabilitação urbana, colmatando as deficiências que levaram ao seu recente insucesso; esta proposta de lei, que visa a criação de um instrumento empresarial dotado de regras que permita aos municípios uma intervenção urbanística planeada nas áreas degradadas que seja, em simultâneo, rápida e eficiente.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A construção deste modelo empresarial cuidou de concertar o imperativo público da reabilitação urbana com os interesses sociais directos daqueles que vão ser inevitavelmente abrangidos.
Assim, obedeceu a alguns princípios orientadores, dos quais me permito destacar: a reafirmação da competência dos municípios na promoção da recuperação do património habitacional; a garantia de que a operação de reabilitação é liderada e controlada pelos poderes públicos (daí que as sociedades previstas constituir tenham capital exclusivamente público); o respeito pela propriedade privada e a evidência de que cabe, antes de mais, aos proprietários a obrigação de zelar pelo bom estado de conservação, bem como da sua reabilitação do seu património; a protecção dos direitos dos arrendatários, prevendo-se um direito de preferência em caso de novo arrendamento e até o reforço da protecção social dos arrendatários com idade superior a 55 anos, que passa pela suspensão do contrato e pelo direito à reocupação; a garantia do interesse económico da operação de reabilitação, de forma a atrair investimentos dos agentes económicos, embora definindo claramente os limites entre as competências do poder público e a intervenção do sector privado; a simplificação dos procedimentos administrativos e a redução dos prazos processuais, não só para garantir a celeridade das intervenções mas também para reforçar a confiança dos agentes económicos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Caso venha a merecer a aprovação desta Assembleia, esta proposta de lei permitirá ao Governo criar um regime excepcional que atribui às sociedades de reabilitação urbana competência para, durante o processo de reabilitação e nas zonas de intervenção previamente delimitadas, poderem, designadamente, elaborar planos de pormenor, licenciar operações urbanísticas, expropriar e constituir servidões administrativas e, ainda, proceder ao realojamento.
O processo de reabilitação será da iniciativa dos municípios ou das sociedades de reabilitação por eles constituídas, que elaboram um "documento estratégico" onde será estabelecido um projecto base de intervenção, descritivo das opções estratégicas em termos de habitação, equipamentos, acessibilidades e espaço público.
Caberá, em primeiro lugar, ao proprietário promover a reabilitação do seu imóvel, podendo optar por fazê-lo directamente ou através de contrato a celebrar com as sociedades de reabilitação urbana. Caso os proprietários não exerçam o seu direito/obrigação de reabilitar, os seus prédios poderão ser expropriados, gozando do direito de preferência na alienação.
Nos casos de intervenção forçada, a indemnização será calculada de acordo com os critérios previstos no Código das Expropriações, mas sem contemplação pelas mais-valias resultantes da reabilitação da zona de intervenção e do próprio imóvel.
É importante admitir que a presente iniciativa pode alterar os direitos das partes abrangidas, razão que levou à introdução de mecanismos que minimizem os impactos que possam ocorrer.
Assim, uma vez que o Código das Expropriações prevê a caducidade do contrato de arrendamento, os arrendatários com idade superior a 55 anos terão uma protecção adicional, que lhes permite optar pela suspensão do contrato de arrendamento e reocupação em momento posterior à reabilitação e com renda actualizada, embora limitada em função do seu rendimento disponível.
Também o arrendatário comercial poderá optar pela reocupação do local, havendo, nesse caso, lugar à actualização de renda.
A sociedade de reabilitação urbana poderá realizar contratos de reabilitação urbana com entidades privadas para a execução das obras. Contudo, as entidades privadas serão seleccionadas por concurso público, garantindo a transparência de todo o processo.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses, a quem cabe, em primeiro lugar, a promoção da recuperação do património, deu o seu acordo ao presente diploma, apenas propondo uma maior clarificação de um artigo do decreto-lei, o qual prevê, desde já, que a aplicação do procedimento de reabilitação seja conduzido pelos municípios gozando das mesmas prorrogativas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sabemos que esta proposta de lei é de grande importância para o País e reveste-se de alguns aspectos inovadores, razão por que desejamos que ela reuna o maior consenso político nesta Assembleia, assim como sabemos que reune o total consenso político dos autarcas portugueses.
Nestes termos, solicitamos que o diploma baixe à Comissão respectiva, de forma a poder recolher todos os contributos possíveis e desejáveis para que esta seja uma iniciativa consequente.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.