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0461 | I Série - Número 009 | 09 de Outubro de 2003

 

O Sr. Presidente: - Para apresentar o relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Miranda, que dispõe de um máximo de 5 minutos.

O Sr. Luís Miranda (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que autoriza o Governo a aprovar o regime excepcional de reabiliotação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.
Por despacho de 12 de Setembro de 2003, de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente para a emissão do competente relatório e parecer, tendo este sido atribuido ao relator na reunião de 30 de Setembro de 2003.
Ouvimos agora a Sr.ª Secretária de Estado pedir que o diploma volte a baixar à Comissão. Registamos com agrado esta sua disponibilidade, uma vez que, realmente, o prazo para apreciação do diploma foi escasso, tanto para nós como para as entidades consultadas.
A proposta refere, a título preambular, que a "degradação das condições de habitabilidade, de salubridade, de estética e de segurança de significativas áreas urbanas do País impõe uma intervenção do Estado de molde a inverter, em tempo urgente, a actual situação".
Pretende, assim, o Governo criar um regime jurídico excepcional de reabilitação daquelas áreas, regime esse que se norteia pelos seguintes princípios: no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo processo de reabilitação urbana cabe, primacialmente, a cada município; é necessário conceder aos poderes públicos meios efectivos de intervenção; os poderes públicos deverão controlar todo o processo de reabilitação; ponderar os direitos e obrigações dos proprietários e o equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários; motivar economicamente os promotores privados para que se interessem e se empenhem no processo de reabilitação; e, por último, o princípio da necessidade de se obter uma celeridade de processos muito superior à que a legislação em vigor proporcionaria e, sobretudo, de se obter certeza quanto ao tempo que os procedimentos irão demorar, aspecto essencial para o empenhamento dos agentes económicos.
Por forma a cumprir estes desideratos, preconiza a proposta o estabelecimento de um regime jurídico excepcional para a criação das sociedades de reabilitação urbana enquanto empresas municipais ou, em casos de excepcional interesse público, das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, a constituir nos termos a definir por lei, com atribuição de competências em matérias de: licenciamento e autorização de operações urbanísticas; expropriação de imóveis destinados à reabilitação urbana; constituição de servidões administrativas; realojamento; competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.°, no n.º 2 do artigo 44.° e no artigo 46.° da designada lei dos solos; isenção dos licenciamentos e autorizações previstos no Decreto-Lei n.º 555/99; estabelecimento de regras específicas para tornar céleres e eficazes os procedimentos de licenciamento e autorização para as operações urbanísticas promovidas nas zonas sujeitas a reabilitação urbana; estabelecimento do direito de preferência na venda dos bens reabilitados; estabelecimento de regras específicas no que concerne ao cálculo das indemnizações; estabelecimento de regras para atribuição de direitos específicos aos arrendatários habitacionais e comerciais; e fiscalização da execução das obras de reabilitação.
Não obstante ser referido na proposta de lei que foram ouvidas, no âmbito deste diploma, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e Associação Nacional de Municípios, somente esta última emitiu parecer. As restantes consideraram muito curto o prazo que lhes foi dado para a emissão de parecer.
A Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu um parecer favorável, chamando, contudo, a atenção para o facto de a responsabilidade pelo processo de reabilitação urbana pertencer aos municípios, pelo que "quaisquer mecanismos que se criem com esse propósito têm de ter como destinatários primacialmente as câmaras municipais, sendo inaceitável que, para a prossecução das suas atribuições ou para beneficiar de um regime supostamente mais célere e eficaz, o município tenha que constituir uma empresa".
Esta proposta de lei tem como antecedente o projecto de lei n.º 56/IX, do PCP, que versa a "recuperação de edificações devolutas e degradadas em centros e núcleos históricos ou antigos", o qual, depois de discutido em Plenário, baixou novamente à Comissão, aguardando-se que seja reapreciado, tendo sido constituído um grupo de trabalho para análise na especialidade.
A reabilitação urbana, porque inserida no ordenamento do território e nas competências relativas ao licenciamento de obras e operações urbanísticas, é uma competência inequívoca dos municípios, nos termos da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.
O diploma em apreço, ao conferir às sociedades de reabilitação urbana um leque alargado de competências, designadamente no domínio da elaboração de planos de pormenor, suscita igualmente um problema de sobreposição de competências entre tais sociedades e os municípios, o qual tem de ser reflectido por forma a não criar conflitos positivos de competências.
Importa ainda equacionar as competências atribuídas através do artigo 6.° do projecto de decreto-lei às sociedades de reabilitação urbana, designadamente em domínios como o da expropriação dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes.
Estamos, assim, perante um alargamento do poder de expropriação e uma alteração do artigo 13.°, n.º 2, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Sr. Relator, o seu tempo terminou. Peço-lhe que conclua.