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0466 | I Série - Número 009 | 09 de Outubro de 2003

 

depois, ao exercerem o direito de preferência após a reabilitação, não é utilizado o mesmo critério no cálculo do valor que hão-de pagar.
A resposta é muito simples. É que, a partir do momento em que os proprietários tiveram a oportunidade, a obrigação e o direito - porque trata-se de direitos e de obrigações em simultâneo - de executar a reabilitação e decidiram não o fazer, naturalmente não têm direito a usufruir das mais-valias que vão decorrer da reabilitação do edifício. Após a reabilitação, o valor que vão ter de pagar ao exercer o direito de preferência, naturalmente, já tem em conta o valor entretanto gasto na reabilitação. Portanto, a diferença entre um valor e o outro corresponde meramente ao investimento feito na reabilitação.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Malojo.

A Sr.ª Paula Malojo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. ª Secretária de Estado da Habitação, Sr.as e Srs. Deputados: Com a apresentação da presente proposta de lei, o Governo visa criar um regime jurídico excepcional de reabilitação para as zonas históricas ou áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e, ainda, prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana.
Eu diria que o Governo dá hoje um passo importantíssimo para a reabilitação urbana, para a conservação, recuperação e readaptação dos espaços urbanos, criando um instrumento que, reconhecendo que cada município é responsável pelo processo de reabilitação urbana, lhe confere um mecanismo legal que lhe permite, finalmente, assumir de facto a assunção de tal responsabilidade.
É inegável que assistimos, hoje, a um crescimento da produção de habitação destinada à venda, descurando-se o mercado de arrendamento e o da recuperação de edifícios. Esta última, a recuperação de edifícios, representa, em Portugal, apenas 4% do total da produção habitacional. postura claramente desequilibrada que faz com que, neste campo, soframos um significativo atraso estrutural relativamente ao que se passa no restante espaço europeu.
Este Governo, no seu Programa, comprometia-se a orientar a sua actuação no sentido de favorecer e estimular "a reconstrução e manutenção de habitações, potenciando um aproveitamento adequado do património existente, facultando aos municípios instrumentos ajustados à concretização de acções que restituam à utilização o património subaproveitado, valorizando-o e integrando-o na oferta de habitação e, ainda, aperfeiçoando os mecanismos de expropriação de imóveis degradados, tendo por objectivo agilizar o processo de aquisição pelo Estado ou pelas autarquias de prédios em ruínas, combatendo a tendência especulativa dos terrenos onde se implantam".
Hoje, o Governo apresenta uma solução para aquilo a que poderíamos chamar a agonia que é a degradação do património habitacional, degradação que é comum a muitos dos nossos núcleos urbanos, degradação que não se confina apenas às zonas históricas.
As soluções até aqui gizadas passam muito pela canalização para o sector da habitação de verbas significativas (solução simplista e pouco eficaz), sem a garantia de se favorecer uma oferta estabilizada de habitação a preços acessíveis, sendo que cerca de 80% dessas verbas se destinam a apoios à aquisição, descurando a recuperação de património.
É verdade, também, que existe, desde os anos 50, legislação que faculta às autarquias a possibilidade de obrigar os proprietários à recuperação dos edifícios, mas, na prática, os resultados têm sido muito poucos. Existem diplomas dispersos que definem apoios pontuais nesta matéria que importa complementar. É disso que se trata, ou seja, de facultar aos municípios um mecanismo legal, eficaz e suficientemente agilizado que lhes permita minimizar a inoperância das normas legais existentes, por forma a possibilitar uma intervenção urgente no tecido habitacional que sofre uma degradação contínua, degradação que, a manter-se, provocará uma irreversível perda do nosso património urbanístico e o empobrecimento do espaço urbano.
Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Quanto à matéria da proposta de lei, não tenho dúvidas em afirmar que o mérito do regime jurídico proposto está nos princípios que o regem, de que destacarei: o da necessidade de conceder aos poderes públicos meios efectivos de intervenção na reabilitação urbana; o do controle por parte dos poderes públicos de todo o processo de reabilitação; o da ponderação dos direitos e obrigações dos proprietários e do equilíbrio na protecção dos direitos dos arrendatários; e o da necessidade de se obter a celeridade dos processos de reabilitação.
Na proposta, as áreas de intervenção são as chamadas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (conceito já definido legalmente) e as zonas históricas, classificadas em plano municipal de ordenamento do território ou, na falta deste, as zonas históricas delimitadas por deliberação da assembleia municipal.
Para a promoção da reabilitação urbanística destas áreas, os municípios podem criar empresas municipais de reabilitação urbana nas quais detenham a totalidade do capital social e, em casos de excepcional interesse público, a reabilitação urbana poderá competir a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos com participação municipal e estatal. Conforme expressamente referido no artigo 3.º do diploma e no que concerne ao direito aplicável, as empresas assim constituídas reger-se-ão pelo regime das empresas municipais ou pelo regime do sector industrial do Estado.
Reconhecendo-se que, no quadro dos poderes públicos, a responsabilidade pelo processo de reabilitação urbana cabe, primacialmente, aos municípios, estes vêem reforçada a possibilidade de promover processos de reabilitação através de um instrumento empresarial, se assim o entenderem, sendo que, se assim não o entenderem, os municípios que promoverem processos de reabilitação urbana sem intervenção de uma sociedade de reabilitação urbana podem optar por seguir o