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1958 | I Série - Número 034 | 20 de Dezembro de 2003

 

Dentro da área da zona económica exclusiva, que não vai além das 200 milhas marinhas, os Estados costeiros têm direitos de soberania. Significa, pois, à luz do direito internacional e no que respeita às zonas económicas exclusivas, que não se afigura lícito a um Estado costeiro interditar a passagem de navios de outros Estados.
Ao nível da União Europeia existe já, de igual modo, um significativo acervo legislativo no domínio do combate à poluição no mar e à protecção do meio ambiente marinho. Com efeito, desde o lançamento, em 1993, da política comunitária de segurança marítima, foram adoptados progressivamente diversos instrumentos jurídicos com o objectivo de reforçar a segurança dos navios, das suas tripulações e passageiros e prevenir a poluição do mar.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - O acidente do Erika, ocorrido em Dezembro de 1999, contribuiu para mostrar a persistência do risco de acidentes deste tipo e a gravidade das suas consequências e deu origem à adopção, por parte da União Europeia, dos chamados pacotes Erika I e Erika II, com base nos relatórios resultantes daquela catástrofe ecológica.
Após a ocorrência do acidente com o Prestige, a Comissão apresentou, em Dezembro de 2002, uma comunicação relativa à melhoria da segurança marítima, tendo o Conselho Europeu de Copenhaga assumido o compromisso de tomar as medidas ao seu alcance para evitar que este tipo de acidentes se volte a repetir no futuro.
A acção da União Europeia, em torno das questões ligadas à protecção do ambiente marinho e da segurança marítima, tem vindo progressivamente a intensificar-se, também, em resultado da ocorrência de desastres ecológicos provocados por petroleiros em território marítimo dos Estados-membros.
É neste contexto de combate à poluição marinha que se inserem as iniciativas legislativas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, às quais se reconhecem objectivos meritórios.
Contudo, independentemente dos motivos e da bondade dos projectos no plano dos princípios e valores de preservação do meio ambiente marinho que, certamente, moveram as suas autoras, importa questionar-se - e questionarmo-nos - se, face ao enquadramento jurídico internacional vigente, pode Portugal adoptar uma tal medida sem pôr em crise o princípio geral da liberdade de navegação, expressamente previsto, e consagrado, na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay.
Este direito de liberdade de circulação marítima só aceita derrogações quando a passagem de navio não seja inofensiva, isto é, quando tal passagem se mostre prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro.
Conclui-se, pois, que os projectos de lei apresentados pelo Partido Ecologista Os Verdes, independentemente da bondade dos motivos que encerram, não se coadunam com o quadro jurídico internacional vigente sobre a matéria, que, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, se sobrepõem aos actos normativos internos.
Em conclusão, temos de assumir que as condições em que se processa o tráfego marítimo, bem como as normas atinentes à segurança dos navios e à prevenção da poluição por navios, encontram-se plasmadas em vários instrumentos jurídicos internacionais das Nações Unidas, sobre o direito do mar.
Os projectos de lei em apreço contêm soluções normativas que, independentemente da sua bondade no plano dos princípios e valores de preservação do meio ambiente marinho, colidem, em alguns aspectos, com o disposto nas normas contidas na Convenção das Nações Unidas.
A aprovação dos projectos de lei apresentados implicaria uma alteração das normas de direito internacional, que, de acordo com a doutrina e jurisprudência prevalecentes, se sobrepõem às normas jurídicas internas.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não vale a pena produzir legislação nacional que não pode vir a ser cumprida, porque o direito internacional se sobrepõe.
No entanto, vale sempre a pena continuar a discutir estas temáticas, mantendo uma pressão democrática que possa vir a inverter o pensamento internacional e a promover a melhoria das condições do transporte de hidrocarbonetos, seja marítimo, seja terrestre.
O mar é o território mais amplo que possuímos enquanto terráqueos. Todos já percebemos que as soluções rodoviárias estão perto do esgotamento, ainda temos alguma margem nas soluções ferroviárias, mas tomamos cada vez mais consciência que as auto-estradas marítimas serão uma das soluções do século XXI para o transporte de cargas.