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2219 | I Série - Número 039 | 16 de Janeiro de 2004

 

nas decisões anteriores que tomou sobre esta questão, determinando que no relatório sobre o governo das sociedades sejam indicadas as remunerações dos membros dos órgãos de administração. Porém, cedendo às pressões das grandes empresas, não determina imperativamente que essa informação seja divulgada de forma individualizada, deixando tal decisão às próprias sociedades. Fica, pois, tudo na mesma, como já estava com o anterior Regulamento n.º 7/2001, que, além do mais, não era cumprido pela generalidade das empresas.
Importa, pois, face à resistência de quem não quer tornar transparente os seus actos de gestão, decisivos para a empresa, para os seus trabalhadores, para os pequenos accionistas e para muitos sectores da actividade económica, subir um patamar no ordenamento jurídico da questão…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - … e fixar por lei da Assembleia da República a obrigatoriedade da divulgação individualizada da remuneração dos administradores das empresas cotadas e, assim, contribuir para a moralização e a transparência do funcionamento do sector empresarial, dando corpo à tão falada função social da empresa.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Quem não deve não teme. Ficamos, pois, a aguardar com curiosidade a posição das diferentes bancadas.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Graça Proença de Carvalho.

A Sr.ª Graça Proença de Carvalho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A matéria em apreciação insere-se num debate mais amplo sobre o denominado governo das sociedades, matéria em que a Comissão Europeia tem vindo a desenvolver um trabalho profundo no sentido de criar um mercado de capitais europeu integrado e dinâmico, com um enquadramento legal que salvaguarde a competitividade das empresas e os direitos dos accionistas e promova a confiança dos investidores.
Os recentes escândalos relacionados com a administração de empresas com títulos negociados em Bolsa foram o mote para que as instituições, como os reguladores dos mercados de capitais, no caso da União Europeia enquadrados pelos objectivos políticos delineados pela Comissão Europeia, viessem a tomar medidas sobre o governo das sociedades que reforçassem os direitos dos accionistas e a protecção dos terceiros sem comprometer a competitividade das empresas.
Neste sentido, a Comissão Europeia delineou um plano de acção para a modernização do direito das sociedades, que apresentou ao Conselho e ao Parlamento Europeu em Maio de 2003, com várias medidas que poderiam vir a ser regulamentadas caso os Estados-membros assim o entendessem.
No entender da Comissão Europeia, as iniciativas regulamentares a ser prosseguidas deveriam respeitar certos critérios, como, por exemplo, as tradições culturais e empresariais, sob pena de inibir as empresas no recurso ao mercado de capitais para financiamento das suas actividades; serem de aplicação flexível, tendo em conta a actuação extraterritorial das empresas fruto da globalização; centrarem-se em prioridades; serem transparentes e resultarem de consultas aos agentes de mercado, ou seja, deveriam pautar-se por regras sólidas e sensatas.
Em Portugal, tal como referiu o Sr. Deputado que apresentou o projecto de lei em debate, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, regulador do mercado de capitais, pôs à discussão a matéria do governo das sociedades durante o ano de 2003, tendo para tal lançado um debate público que culminou na alteração da regulamentação sobre essa matéria já no final de 2003.
Contudo, nem todas as matérias levadas à discussão foram regulamentadas, sob pena de poderem vir a constranger o mercado de capitais português e, desde logo, não ser essa a intenção de instituições que defendem a competitividade e dinamismo do mercado de capitais.
O Partido Comunista, aliás, agora interessado na viabilidade e dinamismo do nosso mercado de capitais,…

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Está a ver!

A Oradora: - … apresenta o projecto de lei n.º 377/IX, que prevê a obrigatoriedade da divulgação