30 DE NOVEMBRO DE 2006
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O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora à apreciação do artigo 45.º da proposta de lei.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, ainda algumas notas, de forma breve, sobre esta matéria.
Sr. Deputado Almeida Henriques, porque disse que nunca convivi com a deficiência, quero dizer-lhe: primeiro, nada tem a ver com isso; e, segundo, se tivesse e soubesse, se bem o conheço, teria vergonha daquilo que disse.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — É verdade!
O Orador: — E, sobre isto, mais não digo!
Vozes do PSD: — É melhor!
O Orador: — É melhor, é! Relativamente ao rico Deputado João Rebelo, o que está aqui em causa não é retirar a quem tem muito para dar a quem tem pouco,…
O Sr. Eugénio Rosa (PCP): — É retirar a quem tem pouco para ficar ainda com menos!
O Orador: — … é, tão singelamente, deixar de retirar a quem tem muito para ser dado a quem tem mais, porque é isto que hoje se passa. É que os tais agregados familiares que integram deficientes não têm benefício fiscal algum e, portanto, pagam todos os seus impostos, impostos, estes, que, depois, permitem que os rendimentos mais altos de cidadãos portadores de deficiência tenham um enorme benefício fiscal. E aquilo que se pretende não é discriminar entre ricos e pobres, entre quem tem mais e quem tem menos; aquilo que se pretende, e se faz, é tratar todos por igual, em função da deficiência que têm. Ou seja, é, de facto, a justiça e a equidade fiscal que se pretende obter e que é obtida pela proposta que o Governo apresenta a esta Câmara.
VV. Ex.as e os códigos, hoje, é que fazem essa discriminação em favor daqueles que têm mais altos rendimentos, contra os que têm mais baixos rendimentos e, principalmente, contra os cidadãos portadores de deficiência que não têm rendimentos, nomeadamente os cidadãos portadores de deficiência mais jovens, que, não tendo rendimentos, os seus agregados não têm benefício e, se não tiverem 15 anos de carreira contributiva para a segurança social, não têm direito a qualquer pensão de invalidez. Esta é a realidade! Relativamente aos deficientes das Forças Armadas, devo dizer-lhe, Sr. Deputado João Rebelo, que V. Ex.ª fez uma intervenção a pensar, claramente, nos beneficiários do Decreto-Lei n.º 43/76, porque — e, se não sabe, é bom que passe a saber — os beneficiários do Decreto-Lei n.º 314/90 não são os mesmos.
Qual é a situação dos deficientes das Forças Armadas? Os deficientes das Forças Armadas têm uma pensão de invalidez calculada como a dos restantes contribuintes portugueses, com um ponto a seu favor: a pensão ser calculada por inteiro. Mas, isto, em função da sua carreira contributiva, como sucede com todos os contribuintes portugueses. Depois, estes deficientes têm um abono suplementar de invalidez, este, sim, exclusivo para os deficientes das Forças Armadas.
Qual era o benefício fiscal que existia sobre estes rendimentos? Este abono suplementar de invalidez varia, para o caso dos deficientes das Forças Armadas, entre 30% e 100% do salário mínimo nacional, em função do grau de incapacidade. Ou seja, no limite, era um salário mínimo nacional por mês, ou seja, catorze salários mínimos nacionais por ano, que eram rendimentos de pensões — categoria H —, que tinham uma dedução ao rendimento de 30%, isto é, havia uma redução ao rendimento equivalente a 4,2 salários mínimos nacionais.
Se olharmos à passagem de deduções à matéria colectável para deduções à colecta, numa taxa implícita, que seria a taxa média de IRS, de 25%, quatro salários mínimos nacionais de dedução à matéria colectável equivalem a um salário mínimo nacional de dedução à colecta.
O que é que é proposto neste Orçamento pelo Grupo Parlamentar do PS? Que os beneficiários deste abono suplementar de invalidez tenham uma dedução à colecta de um salário mínimo nacional, que corresponde exactamente ao benefício que tinham no regime anterior.
Relativamente à prestação suplementar de invalidez, que é um suplemento sobre o abono suplementar que têm os deficientes das Forças Armadas com um grau de invalidez de 90%, no limite, ela também corresponde a um salário mínimo nacional por mês, o que, nos cálculos que já expressei anteriormente, seria equivalente a um salário mínimo de dedução à colecta.
Para estes cidadãos e para todos os cidadãos com um grau de invalidez igual ou superior a 90% há uma outra alínea proposta que permite deduzir um salário mínimo nacional à colecta. Ou seja, uma vez mais, o benefício que era obtido no actual sistema pelos cidadãos beneficiários da prestação suplementar de invalidez é transferido para o novo sistema. Isto é, as prestações específicas devidas aos deficientes das Forças Armadas são tratadas no novo quadro legal da mesma forma, com vantagem — no limite, não há prejuízo mas, sim, vantagem — face à forma como eram tratadas no actual quadro legal.