30 DE NOVEMBRO DE 2006
45
Passamos à votação da proposta 96-P1, do PCP, na parte em que substitui o n.º 5 do artigo 31.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
5 — Excepcionam-se do limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinadas ao financiamento de programas de reabilitação urbana.
O Sr. Presidente: — Após esta votação, está prejudicada a proposta 691-P1, de Os Verdes, na parte em que emenda o n.º 5 do artigo 31.º.
Agora, vamos votar a proposta 726-P, do BE, de emenda do n.º 5 do artigo 31.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção de Os Verdes.
Era a seguinte:
5 — Excepcionam-se dos limites previstos nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinadas ao financiamento de programas de reabilitação urbana, de recuperação de centros históricos e de construção de habitação social, os quais devem ser previamente autorizados por despacho conjunto dos Ministros responsáveis das autarquias locais, das finanças e ordenamento do território.
O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 854-P1, do PS, na parte em que emenda o n.º 5 do artigo 31.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do BE a abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
É a seguinte:
5 — Excepcionam-se do limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do Ministro das Finanças.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, face à votação anterior, está prejudicada a votação do n.º 5 do artigo 31.º.
Passamos à votação da proposta 96-P1, do PCP, na parte em que substitui o n.º 6 do artigo 31.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
6 — Excepcionam-se ainda do disposto no limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo de crédito não exceda 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão, previamente homologados e cuja execução física e/ou financeira decorra em 2007.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 691-P1, de Os Verdes, na parte em que emenda o n.º 6 do artigo 31.º.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Era a seguinte:
6 — Excepcionam-se ainda do disposto no limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou