I SÉRIE — NÚMERO 23
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Era a seguinte:
7 — A redução de receita para a Segurança Social, pela aplicação do previsto nos números anteriores, é integralmente compensada por transferência do Orçamento do Estado.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do artigo 41.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, passamos ao artigo 44.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) — da proposta de lei.
Começamos por votar a proposta 677-P, do BE, de emenda do n.º 1 do artigo 22.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
1 — O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes, e incluindo ainda todos os rendimentos resultantes da propriedade de depósitos, de acções, de títulos da dívida pública, de obrigações, de títulos de participação e outros análogos.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, penso que a proposta que acabámos de votar não é de emenda, não é um aditamento, mas uma substituição integral. Porém, tendo sido rejeitada, não há problema.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 676-P2, do BE, de aditamento de um n.º 8 ao artigo 22.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
8 — É dever dos contribuintes apresentar uma declaração exaustiva descrevendo todos os rendimentos recebidos durante o ano fiscal, isentos ou não isentos, para efeitos de verificação pelos serviços da administração tributária.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a votação da proposta 676-P1, do BE, de emenda da epígrafe do artigo 22.º do Código do IRS está prejudicada, por efeito das duas votações anteriores.
Passamos à votação da proposta 673-P, do BE, de emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
a) 80% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 28.º do Código do IRS, que é alterado pelo artigo 44.º da proposta de lei.
O Sr. Afonso Candal (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.