I SÉRIE — NÚMERO 23
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De mais de Até Normal (A) Média (B) - 4.575,63 10,5% 10,5000% 4.575,63 6.920,50 13,0% 11,3471% 6.920,50 17.159,38 23,5% 18,5985% 17.159.38 39.465,95 34,0% 27,3035% 39.465,95 57.196,90 36,5% 30,1544% 57.196,90 61.680,00 40,0% 30,8701% 61.680,00 40,2% O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS constante do artigo 44.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE.
Vamos votar a proposta 97-P2, do PCP, de emenda do n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS constante do artigo 44.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4.575,63 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos, agora, à votação do n.º 2 do artigo 68.º do Código do IRS constante do artigo 44.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 754-P, do CDS-PP, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRS.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do CDS-PP e abstenções do PSD, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2 e 0,1 por cada dependente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, face à votação anterior, está prejudicada a votação da proposta 754P, do CDS-PP, na parte em que emenda a epígrafe do artigo 69.º do Código do IRS.
Vamos votar a proposta 795-P, do PCP, de emenda do n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS constante do artigo 44.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
1 — Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.° não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 20%, nem