I SÉRIE — NÚMERO 26
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introduzidos no Código Penal novas soluções e também alguns novos princípios com incidência significativa na luta contra a corrupção.
De entre os princípios que agora vão fazer a sua entrada no Código Penal destaca-se o da responsabilidade penal das pessoas colectivas. Este regime passa a ser aplicável, entre outros, aos crimes de corrupção, de tráfico de influência, de associação criminosa e de branqueamento de capitais, com o objectivo de levar mais eficácia ao combate a esses fenómenos, tantas vezes, como se sabe, ocorridos no interesse e em nome de pessoas colectivas e praticados por pessoas que nelas ocupam posições de liderança.
Esta é, sem dúvida, no âmbito do Código Penal e da evolução do nosso Direito Penal, uma viragem marcante.
Aplausos do PS.
É à luz deste processo de revisão, e com o espírito de sistema que o Direito Penal reclama, que o Governo apresenta neste debate a sua proposta, preparada pela mesma Unidade de Missão que trabalhou na revisão do Código Penal.
Na verdade, um Direito Penal maduro não pode harmonizar-se com incursões criminalizadoras avulsas e desconexas, deve fazer sentido e demonstrar coerência perante a comunidade pelo seu equilíbrio, pelo seu rigor, pelo seu ajustamento à específica natureza dos fenómenos em causa.
Estão em causa comportamentos que contrariam gravemente os princípios ético-jurídicos da actividade desportiva e que são susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado. Pela dimensão atingida pelo fenómeno desportivo, são factos que podem pôr gravemente em causa a confiança na prevalência dos valores do direito em áreas de grande sensibilidade.
A legislação que hoje vigora provém de 1991, traduzindo, ao tempo, uma neocriminalização: o que até então não era crime passou, há 15 anos, a sê-lo. Foi uma evolução justificada e um facto positivo.
Mas a essa legislação é estranho o princípio da responsabilidade penal das pessoas colectivas, que só agora dá a sua entrada no Código Penal. Também não contempla o crime de tráfico de influência, que só em 1995 foi acolhido no nosso Código Penal, na sequência, aliás, de um significativo debate travado nesta Assembleia e de que alguns de nós estão lembrados.
Justifica-se, pois, substituir a legislação de 1991 por uma outra, sintonizada com a revisão do Código Penal e mais ajustada à dimensão e à gravidade entretanto atingidas pelos fenómenos.
O enorme relevo social, económico e cultural atingido pelo fenómeno desportivo confere uma profunda ressonância negativa à corrupção neste domínio e põe em causa valores cruciais para a confiança da comunidade no Direito. Não basta a reacção disciplinar.
O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem!
O Orador: — Uma sociedade decente pode, e deve, reagir em termos criminais a graves agressões à verdade, à lealdade e à correcção da competição e dos seus resultados,…
Aplausos do PS.
… na condição de o fazer com espírito de proporção e de equilíbrio no âmbito do seu quadro global de sanções.
A Sr.ª Manuela Melo (PS): — Muito bem!
O Orador: — A proposta aprovada em Conselho de Ministros, no dia 30 de Novembro, no âmbito do processo de revisão da legislação penal tem os seguintes objectivos: primeiro, adoptar soluções consentâneas com as ordens jurídicas europeias próximas da portuguesa; segundo, harmonizar conceitos e definições típicas de corrupção no fenómeno desportivo com os previstos no Código Penal; terceiro, proceder a agravamentos sensíveis mas controlados e coerentes com o sistema global, em que as novas soluções vão funcionar, tendo presente sempre o carácter muito recente da criminalização da matéria; quarto, integrar os crimes, até agora não contemplados neste domínio, de tráfico de influência e de associação criminosa; quinto, responsabilizar criminalmente as pessoas colectivas neste domínio.
As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, passam a responder pela prática de todos os crimes tipificados no âmbito da legislação sobre a actividade desportiva em termos consonantes com os previstos no Código Penal. Os estatutos de utilidade pública e de utilidade pública desportiva não excluem a responsabilidade das pessoas colectivas desportivas dos crimes previstos. Uma solução diferente frustraria a defesa de bens jurídicos que se pretende acautelar.
O Sr. Alberto Martins (PS): — Muito bem!