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13 DE JANEIRO DE 2007

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dos quais destaco os procedimentos de selecção e prazos máximos de licenciamento.
Assim, o Governo pretende, através da presente proposta de lei, dar mais um passo na criação das condições que possibilitem aos aeroportos portugueses atingirem os seus objectivos, promovendo a sua melhor integração no mercado global e contribuindo também para a sua sustentabilidade económica e financeira, nomeadamente com uma política de investimentos criteriosa e selectiva.
Com vista a superar alguns dos constrangimentos do actual sistema foram definidas, através de um plano de acção das orientações estratégicas, algumas medidas de actuação, das quais, face à proposta que nos traz aqui hoje, destaco a necessidade de criação de regimes inovadores de licenciamento que potenciem negócios específicos, nomeadamente na área não aviação. Esta medida está alinhada, aliás, com a evolução internacional do sector aeroportuário, que vem demonstrando a premência dos aeroportos de promoverem o desenvolvimento de mais negócios, serviços e actividades, nomeadamente no domínio não aviação.
Com efeito, muito embora se tenha conseguido, nestes últimos 15 anos, superar os constrangimentos e limitações impostos pelo diploma ainda em vigor, torna-se cada vez mais evidente a sua inadequação face às exigências actuais de aproveitamento e rendibilização das áreas aeroportuárias.
A título de exemplo, na área de negócio aviação, a atracção e fixação de serviços e actividades directamente associados à actividade portuária, como sejam escritórios, lojas, balcões de check-in, não são, em princípio, compatíveis com os actuais procedimentos em vigor. Na área de negócios não aviação, que tem funcionado como suporte às oscilações verificadas no negócio aviação nos últimos anos, urge agilizar e flexibilizar instrumentos de captação e consolidação desse investimento nas suas várias vertentes, como sejam lojas, escritórios, rent-a-car, restauração e hotelaria.
Ora, a consolidação e o desenvolvimento de uma oferta comercial nos aeroportos mediante conceitos e padrões internacionais de qualidade não é em algumas situações compatível com a rigidez de um procedimento obrigatório e único. A dinamização da oferta comercial nos aeroportos assenta, necessariamente, na fixação de determinadas lojas-âncora que assegurem o consumo por parte dos passageiros e demais utilizadores dos aeroportos, o que não é consentâneo, como disse, com as regras de captação de investimento actualmente em vigor.
No entanto, é importante clarificar que, com a presente proposta de diploma, não se pretende afastar o recurso ao procedimento de concurso público nem, menos ainda, contornar procedimentos legais que sejam obrigatórios, visa-se antes consagrar na lei outros procedimentos concorrenciais de selecção, para além do concurso público, tais como a negociação com publicação prévia de anúncio, a consulta e o ajuste directo, numa aproximação ao regime do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e, dessa forma, pretendese dotar a entidade gestora dos aeroportos de instrumentos mais céleres, flexíveis e eficientes, que lhe permitam superar os constrangimentos de actuação, actualmente decorrentes do Decreto-Lei n.º 102/90.
Mais: os limites temporais máximos de licenciamento para o investimento imobiliário nos aeroportos em que os seus titulares tenham de suportar os custos com a construção, instalação ou com equipamentos necessários ao desenvolvimento da actividade revelam-se, não poucas vezes, insuficientes para a amortização do capital investido. Nessa medida, um prazo curto constitui um facto adverso e mesmo contrário à atracção e fixação de investimento, nomeadamente nos casos da actividade aeroportuária.
Pelo exposto, importa, agora, materializar soluções jurídicas que, tendo presente a complexidade de actividades desenvolvidas, constituam instrumentos mais flexíveis e eficientes na gestão e exploração dos espaços aeroportuários, nomeadamente possibilitando a atribuição de licenças mediante outros procedimentos de selecção e alargando o prazo de vigência das licenças para os casos em que ocorre investimento significativo ou relevante, como seja o caso de hotéis.
Neste sentido, estou convicto de que a presente proposta de lei merecerá certamente o acolhimento de VV. Ex.as
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Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Cunha.

O Sr. Vasco Cunha (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Está em discussão a proposta de lei n.º 96/X, que concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, reformular o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho.
Ao apresentar esta proposta de lei, o Governo assegura ter como motivo a protecção do interesse colectivo, num quadro de ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos nos aeroportos, bem como o exercício de qualquer actividade nas respectivas áreas, de forma «a garantir, de modo prevalecente, a realização do interesse colectivo e a sua primazia sobre interesses particulares».
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Ao analisar o presente diploma, facilmente se conclui que estamos perante um quadro onde manifestamente faltam algumas peças que são essenciais para o descodificar.