24 | I Série - Número: 045 | 3 de Fevereiro de 2007
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr. Presidente, Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, convinha que esclarecesse de que quadro de mobilidade e de que regras comuns está, neste momento, a falar, evocando este princípio matricial no Processo de Bolonha, quando este quadro de referências e de regras não existe, como o senhor bem sabe. Estamos à espera de uma portaria que tem enredado numa burocracia extraordinariamente complexa a maior parte dos estudantes que deveriam ter acesso a princípios muito claros.
Por outro lado, também quero perguntar-lhe se, com a sua intervenção, o que se propõe fazer é dar por extintos os artigos 62.º e 66.º da Lei de Bases, esquecendo a clareza que lhes é intrínseca, esquecendo, efectivamente, que é por decreto-lei que deve ser efectuada toda a produção legislativa complementar.
Se o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior não entende que assim deva ser, o melhor, provavelmente, é pedir responsabilidades ao Partido Socialista que, nesta Lei de Bases do Sistema Educativo, consagrou a possibilidade de ser o Parlamento a acompanhar e a fiscalizar todo esse processo legislativo.
Vozes do BE: — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Para responder, em conjunto, aos três pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, agradeço as questões colocadas e respondo com todo o gosto.
Primeiro ponto: ainda a questão dos prazos.
Verifico que o PCP acompanha o Governo nesta questão que é essencial. Mais vale demorar mais umas semanas…
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Uns meses!
O Orador: — … e ouvir todos os interessados do que fazer alguma coisa à pressa, diminuindo o tempo de audição dos interessados, até porque o efeito útil da portaria projectar-se-á sobre o ano lectivo 2007—
2008. Portanto, o que importa, de facto, é que a portaria esteja em vigor no início desse ano lectivo, e, naturalmente, estará em vigor muito mais cedo.
Mas há aqui uma confusão.
O que a Lei de Bases do Sistema Educativo diz, e bem — insisto: desde a sua redacção original, de 1986 —, é que o regime geral de equivalências é definido por decreto-lei, isto é, tem a dignidade de decreto-lei a definição de como se articulam e compaginam as diferentes formações que as pessoas vão adquirindo. Isso não está em causa, já foi regulamentado.
Ora, o Decreto-Lei n.º 74/2006, que, por sua vez, regulamenta as alterações introduzidas por esta Assembleia em 2005, que é o decreto-lei sobre a estrutura de graus e diplomas no ensino superior português, acrescenta mais um importante segmento a essa regulamentação: isso é feito por decreto-lei, sê-lo-á por decreto-lei, tem de ser por decreto-lei, à luz da lei.
Coisa completamente diversa, Srs. Deputados, é a regulamentação do regime de transferência entre cursos, de mudança de cursos, ou de reingresso nos cursos.
Estamos a falar das regras a que devem obedecer alunos que frequentaram um curso, abandonaram-no e querem reatá-lo — reingresso —, alunos que frequentavam um curso numa determinada área e querem frequentar outro, noutras áreas, sem ter de regressar necessariamente, ao ponto zero de um novo percurso — mudança de curso —, ou alunos que querem transferir-se entre escolas no mesmo curso — transferência. É deste regime que estamos a falar, Srs. Deputados, e isto não carece de decreto-lei. A prova de que não carece de decreto-lei é que, em termos de ensino superior português, sempre foi regulamentado por portaria, coisa que nenhum dos Srs. Deputados contestou, e muito bem.
O problema que havia neste domínio era o de uma discriminação, uma dissonância, um preconceito. O preconceito era este: se se tratasse de mobilidade entre o sistema de ensino superior português e sistemas de ensino superior estrangeiros, tinha de ser por decreto-lei, então, não bastava a regulamentação por portaria. Essa dissonância é que tem de ser ultrapassada.
Se os estudantes portugueses quisessem transferir-se entre a Universidade de Coimbra e a Universidade de Lisboa, submetiam-se a regras reguladas por portaria, mas se os mesmos estudantes portugueses quisessem transferir-se entre a Universidade de Oxford e a Universidade de Lisboa, teriam de submeter-se a regras definidas por decreto-lei. Isto faz sentido? Não! Isto fez sentido no passado, nos tempos anteriores ao Processo de Bolonha, anteriores à plena integração de Portugal no processo de construção europeia. Isto fez sentido nos tempos anteriores à definição, pela Europa, como sendo um dos pilares essenciais, a construção de um espaço comum de ensino superior e de ciência. Faz sentido hoje? Nenhum!