O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | I Série - Número: 045 | 3 de Fevereiro de 2007

mais e melhores empregos e com maior coesão social.
É o desafio das qualificações que Bolonha pretende vencer e, para isso, são necessárias mudanças profundas no nosso ensino superior, sendo que grande parte delas já está concretizada: consolidação do sistema europeu de transferência de créditos (ECTS); concretização do sistema de reconhecimento de graus académicos; nova estrutura de graus; adopção de medidas de promoção efectiva da dimensão europeia do ensino superior; implementação de um sistema nacional de avaliação e acreditação do ensino superior; reforma dos modelos de acesso ao ensino superior.
A alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, introduzida pela Lei n.º 49/2005, estabelece as principais linhas orientadoras e a regulamentação da mesma já está concretizada.
Respondo agora à parte central, suscitada pelo pedido de apreciação parlamentar do PCP, o acesso ao ensino superior, a organização da formação, diplomas conjuntos, reconhecimento, mobilidade e graus e diplomas, bem como a formação pós-secundária e sua creditação.
Em relação à questão do formalismo legal, isto é, de as alterações serem introduzidas por portaria ou por decreto-lei, o que estabelece inequivocamente o regime das equivalências e o reconhecimento das habilitações é o n.º 3 do artigo 55.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, cuja redacção inicial, inequívoca, constava já da Lei de Bases de 1986 e está regulado, nomeadamente, pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, em relação ao regime geral de equivalências, e também pelo Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, em relação ao regime de reconhecimento do grau de doutor.
Em relação às regras previstas nos novos n.os 4 e 5 do artigo 13.º da Lei de Bases, estabelece-se, no n.º 4, que «A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e nacionais, é assegurada através do sistema de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e das competências adquiridas» e, no n.º 5, que «Os estabelecimentos de ensino superior reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das modalidades especiais de acesso (…)».
Estas normas já foram regulamentadas por decreto-lei, nomeadamente, n.os 64/2006, de 21 de Março, 74/2006, de 24 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.
A Lei de Bases estatui já, objectivamente, toda a regulamentação, e por decreto-lei. Sobra, pois, muito pouco ao PCP e sobrará muito menos após esta discussão.
Como vimos, a parte fundamental da Lei de Bases que já foi regulamentada já o foi com aplicabilidade, no essencial, para o ano lectivo 2006/2007.
A portaria, resultante do Decreto-Lei aqui em discussão, já ultrapassou, efectivamente o prazo previsto para a sua apresentação, mas o importante é que estivesse pronta para ter efeitos no ano lectivo 2007/2008 e, como disse o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, a audição já começou, estando, muito provavelmente, ainda este mês, em vigor. Mais que a tempo de ser aplicada no próximo ano lectivo e, acima de tudo, acabando com um conjunto de regras de mobilidade interna e externa absolutamente fora do contexto actual.
Na verdade, o PCP tem de reflectir um pouco sobre a sua posição em relação ao Processo de Bolonha.

Risos do Deputado do PCP Bernardino Soares.

Umas vezes, diz que este está a ser aplicado de forma demasiado célere, o que não permite a adaptação das universidades e dos politécnicos, outras, usa atrasos em prazos meramente instrumentais ou pormenores legais como pretexto para mais um «número» político.
A realidade demonstra que já temos resultados de algumas dessas medidas, como sejam o aumento de número de alunos no ensino superior, fruto do acesso de maiores de 23 anos; o sucesso que está a ser a implementação dos cursos de especialização tecnológica, principalmente nos institutos politécnicos; e o esforço das instituições de ensino superior que, tudo o indica, terão 90% dos seus cursos adaptados a Bolonha, já no próximo ano lectivo.
O Processo de Bolonha está a decorrer no ritmo certo, estando Portugal na linha da frente da sua implementação, sem avanços nem recuos mas com passos seguros que nos permitem dizer que, antes do ano lectivo 2009/2010, data da sua entrada em vigor no espaço europeu, estará todo concretizado, para bem de Portugal e dos portugueses.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Emídio Guerreiro.

O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, apreciamos o DecretoLei n.º 196/2002, de 10 de Outubro, que atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração no regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior nacio-