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30 | I Série - Número: 045 | 3 de Fevereiro de 2007

debatida nesta Casa. A este propósito, convido-o, mais uma vez, a pedir responsabilidades ao Partido Socialista, quando abriu, através deste diploma fundador, a possibilidade de o Parlamento acompanhar e fiscalizar toda esta matéria.
Estas são as questões que estamos aqui a discutir, e não outras, Sr. Ministro.

Vozes do BE: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: — Sr. Presidente, Srs. Deputados, já me pronunciei sobre os termos da apreciação parlamentar apresentada pelo Partido Comunista Português, mas não é isso que está agora em causa, o que está em causa é a tentativa de desviar o objecto da apreciação.
Não trato ninguém com menoridade. Não tenho essa autoridade nem tenho essa pretensão, procuro apenas é explicar as coisas e as coisas têm de ser explicadas quando são confundidas, deliberadamente ou não.
Os Srs. Deputados Emídio Guerreiro e Cecília Honório reduzem a sua intervenção ao artigo 66.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, sustentando que, como esse artigo diz que no prazo de um ano o Governo regula por decreto-lei o regime de equivalências e como esse artigo se mantém no texto da lei, essa regulamentação está por cumprir.
Ora, isso é um absurdo, Srs. Deputados! A Lei de Bases do Sistema Educativo é uma lei de 1986, que foi alterada duas vezes, em 1997 e em 2005. As alterações são alterações dos artigos 13.º, 14.º, se não me falha a memória, em 2005…

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sim!

O Orador: — … e, agora já não consigo dizer ao certo quais são os artigos, artigo 16.º, se não me falha a memória, em 1997.
O texto restante da lei mantém-se. Quando a Lei de Bases do Sistema Educativo diz, nas suas Disposições Finais,…

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Leia lá!

O Orador: — …que as disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 e para os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes, a Lei de Bases, que tem uma disposição de 1986, foi cumprida em 19871988. A partir de 1987-1988 a escolaridade obrigatória passou a ser de nove anos. As alterações subsequentes não foram alterar essa disposição, que tem um valor histórico.
A disposição relativa à regulamentação por decreto do regime de equivalências é uma disposição que consta da lei de 1986 e que foi regulamentada por duas vezes, com dois decretos-lei que o Sr. Deputado Manuel Mota já citou: um decreto-lei sobre o regime geral de equivalências e depois outro, particular, de 1997, sobre o reconhecimento do grau de doutor. Portanto, essas disposições estão regulamentadas, o facto de a lei continuar a ter o texto não quer dizer que elas não estejam regulamentadas, quer dizer apenas que esse é o texto original da lei que não foi alterado nas alterações de 1997 e 2005.
É só esta clareza que peço, porque senão é impossível discutir politicamente. E a questão política aqui, na qual creio que toda a Câmara acompanha o Governo, é a questão de saber se queremos mais mobilidade no nosso ensino superior ou não. Dizemos todos «sim», julgo eu. E queremos que essa mobilidade seja travada por barreiras administrativas ou não? Julgo que todos dizemos «não» e, portanto, julgo que estamos todos concordantes…

O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — É preciso é fazer!

O Orador: — … com esta medida simples de colocar no mesmo nível regulamentar as regras não da equivalência mas, sim, da transferência, do reingresso e da mudança de cursos, sejam elas aplicáveis ao ensino superior português ou ao ensino superior de países estrangeiros.
Isso é essencial e tem que ver com o processo de construção europeia, evidentemente! Isto porque, a razão de ser da revisão de 2005 é o Processo de Bolonha…

O Sr. Presidente: — Sr. Ministro, queira concluir!

O Orador: — Concluo já, Sr. Presidente.
Como dizia, a razão de ser da revisão de 2005 é o Processo de Bolonha. Uns estiverem de acordo, outros não. Uma ampla maioria desta Assembleia manifestou-se de acordo e o cerne do Processo de Bolo-