27 | I Série - Número: 045 | 3 de Fevereiro de 2007
nais e estrangeiros.
Este Decreto-Lei encontra-se inscrito no famoso Programa de Simplificação Administrativa — Simplex, e tem por objectivo alterar os procedimentos de transferência e mudança de curso, não só dos estudantes nacionais, como já foi referido, mas também dos estrangeiros, coisa que, até este momento, tem passado um pouco ao de leve por este debate, alargando, deste modo, os limites à admissão e simplificando os respectivos procedimentos.
Para tal, atribui ao Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior competência para aprovar, através de portaria e no prazo de 30 dias, a nova regulamentação a que está sujeita a matrícula e/ou inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, através dos regimes de reingresso, consoante se trate, como já se disse, de estudantes que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português e de estudantes que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior estrangeiro.
Após a publicação da referida portaria, serão revogadas as normas legais aplicáveis aos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro.
Ora, nós somos a favor da simplificação dos procedimentos e também da mobilidade e entendemos que deve ser rápida e eficaz. Contudo, não podemos passar por este debate sem referir um conjunto de aspectos que estão a montante do Decreto-Lei em apreciação.
Importa recordar que, decorrente da necessidade de concretização do novo modelo de organização do ensino superior consubstanciado no Processo de Bolonha, procedeu-se à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, o que originou a aprovação de alguns diplomas, nomeadamente o referente aos graus e diplomas, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
Contudo, a regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo não se esgota neste diploma referente aos graus e diplomas, ou no dos cursos de especialização tecnológica, ou, ainda, no decreto-lei que regula as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
De facto, a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, a segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, determina, no capítulo Disposições finais e transitórias, concretamente na alínea f) do n.º 1 do seu artigo 62.º, que o Governo, no prazo de um ano, fará publicar, mediante decreto-lei, a legislação complementar necessária ao desenvolvimento da lei, designadamente no domínio do ensino superior.
Mais: determina, no seu artigo 66.º, que o «Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino superior podem frequentar em instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis».
Face ao exposto e ao que é passível de ser inferido do conteúdo da exposição da apreciação parlamentar em epígrafe, é nosso entendimento que está subjacente a este pedido de apreciação a ausência de regulamentação prévia, por parte do Governo, de matérias que se relacionam directamente com o DecretoLei n.º 196/2006, como seja a definição do sistema de equivalência entre estudos, graus e diplomas do nosso sistema educativo e o de outros países, bem como o estatuto do estudante internacional, tal como vem referido na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto), no n.º 4 do artigo 16.º.
De facto, já decorreram mais seis meses para além do prazo fixado pela Lei de Bases do Sistema Educativo para a aprovação de legislação complementar no âmbito do ensino superior, pelo que somos de opinião que o Governo deveria ter regulamentado, em primeiro lugar, o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do nosso sistema educativo e o de outros países e, posteriormente, definido o regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.
Por outro lado, e decorrente também desta matéria, impõe-se, como foi já referido, que o Governo proceda, com a máxima brevidade, à publicação do diploma relativo ao estatuto do estudante internacional.
Com efeito, para que as universidades portuguesas possam captar estudantes não oriundos da União Europeia, é necessário que exista o respectivo enquadramento legal no nosso sistema jurídico.
Mais, o Conselho de Reitores apresentou, há mais de um ano, uma proposta de regulamento do conceito de estudante internacional, proposta esta entregue ao Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior e sobre a qual, até hoje, não se conhece qualquer resposta.
Se a internacionalização do recrutamento do ensino superior português é prioritária ou interessante, então, é fundamental e urgente proceder a esta regulamentação.
Achamos que só depois de feitas todas estas regulamentações, que já deveriam tê-lo sido anteriormente, faria sentido aligeirar os procedimentos administrativos, como é o caso do diploma hoje em apreciação.
E esta questão do prazo, hoje aqui justificada pelo Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, sendo interessante e tendo até subjacente alguma lógica, é incoerente, porque não foi este Parlamento que fixou o prazo de 30 dias. Quando se fixou o prazo, era por demais óbvio, até porque estava expresso no DecretoLei hoje em apreciação, que era necessário ouvir um conjunto de entidades. Ora, quando tivemos conhecimento do Decreto-Lei e vimos que havia esse prazo de 30 dias para simplificar tudo isto, estávamos convencidos de que o processo de auscultação das várias entidades também seria feito ao abrigo do Simplex e