31 | I Série - Número: 050 | 17 de Fevereiro de 2007
«(…) a atestar o lastro jurídico do ordenamento do território está o facto de o seu objectivo fundamental ser a obtenção de uma justiça distributiva, de uma espécie de paridade regional (…). O seu verdadeiro sentido é a criação de condições de vida equivalentes em todas as partes do território. O ordenamento do território visa, assim, garantir uma certa igualdade entre as pessoas, procurando pôr termo à situação chocante de um homem que vive numa região não dispor de condições de vida e de trabalho semelhantes e não ter as mesmas hipóteses de progredir que um homem que vive noutra região».
Sr. Presidente, hoje, também é um dia em que se dará mais um passo que gostaríamos que se transformasse numa caminhada célere no sentido de cumprir o disposto no artigo 66.º da Constituição da República, que institui, na alínea b) do seu n.º 2, que incumbe ao Estado: «Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem».
Na verdade, o Partido Socialista já fora responsável pela apresentação da proposta de lei que esta Assembleia da República aprovou e que deu origem à Lei n.º 48/98, de 8 de Agosto, que definiu as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo e que alterou o sistema de gestão territorial que até então vigorava. Essa Lei introduziu uma alteração na tipologia dos instrumentos de planeamento, criando novos tipos de planos e reformulando alguns dos planos já existentes. E entre os novos tipos de planos criados pela Lei de Bases centra-se, precisamente, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território — plano de nível nacional com o qual terão de agir, de forma coordenada, os restantes planos de nível regional e de nível municipal.
Ficará Portugal, com a aprovação do PNPOT, a dispor de instrumentos, de âmbito nacional, onde se define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial, instituindo, quando necessário, os instrumentos de natureza especial.
Da leitura da proposta de lei resulta a ideia de que mais importante do que a existência de uma hierarquia de planos, em que os planos inferiores devem obediência aos planos superiores, é a articulação entre eles e a coordenação das entidades responsáveis pelos diferentes instrumentos, por forma a que não estejam em vigor, sobre uma mesma área, planos com soluções de ordenamento do território opostas, suscitadoras de conflitos institucionais, mas, pelo contrário, soluções que são ponderadas e discutidas entre as várias entidades responsáveis na matéria. E assim deverá ser, na esteira do disposto na Lei de Bases, que introduziu uma nova forma de relacionamento entre as entidades com atribuições em matéria de planeamento, onde prevalece a ideia de coordenação, porquanto o ordenamento do território e o urbanismo são matérias que convocam, simultaneamente, interesses gerais e interesses locais, tornando-se, por isso, necessário e imprescindível que se proceda a uma correcta articulação de tarefas entre as várias entidades públicas.
Tal como é comummente reconhecido, as ideias de complementaridade, solidariedade, equilíbrio e harmonia devem inspirar as relações interorgânicas em matéria de ordenamento do território.
Daí que o princípio da coordenação, instituído na alínea c) do artigo 5.º da Lei de Bases, obrigue à articulação e compatibilização do ordenamento do território com as políticas de desenvolvimento económico e social, bem como com as políticas sectoriais com incidência na organização do território, no respeito por uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados em jogo.
Com o PNPOT, é agora possível estabilizar, no quadro institucional português, uma política de ordenamento do território, que é apenas uma de entre outras políticas que se desenvolvem no território, mas uma política de carácter coordenador e integrador das restantes.
Sr. Presidente, a proposta de lei que o Governo submeteu hoje à apreciação da Assembleia é constituída por dois documentos: o Relatório e o Programa de Acção.
O Programa de Acção concretiza a estratégia de ordenamento, desenvolvimento e coesão territorial do País, em coerência com outros instrumentos estratégicos, através da definição de orientações gerais. Com a sua aprovação, o País passa a dispor daquele que será o guia orientador da gestão do território e da política de ordenamento do território, instrumento-chave que, como já aqui foi referido pelo Sr. Ministro, em articulação e em coerência com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) e com diversas intervenções com incidência territorial, designadamente as consideradas no QREN para o período de programação financeira comunitária, será um instrumento importantíssimo para o desenvolvimento do País.
Sabemos que as políticas de ordenamento e de desenvolvimento do território que o PNPOT espelha contribuirão de forma inovadora e duradoura para que Portugal seja um espaço ordenado e sustentável, equitativo em termos de desenvolvimento e de bem-estar, com uma economia competitiva e integrada, no qual vivifique uma sociedade criativa e com alto sentido de cidadania.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Soeiro.
O Sr. José Soeiro (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP regista como positiva a abertura do Governo para uma discussão na especialidade do PNPOT. Faremos, pela nossa parte, tudo o que estiver ao nosso alcance para que o País seja dotado de um