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34 | I Série - Número: 088 | 26 de Maio de 2007

O Sr. Honório Novo (PCP): — Finalmente lembraram-se!

O Orador: — Aliás, ele já foi aqui apreciado, na generalidade, no mês de Janeiro, tendo baixado à comissão durante 90 dias. Por isso, aquilo que pretendo saber, Sr. Secretário de Estado, é se existe abertura por parte do Governo para que se possa discutir, após a aprovação do pedido de autorização legislativa, aquilo que o CDS propôs quanto a esta matéria, que é relativamente simples, pois tem a ver com a questão da consultadoria para investimento em instrumentos financeiros e do papel que terão os promotores de natureza individual, que podem ver a sua actividade admitida, não podendo, evidentemente, esta matéria ficar apenas para as sociedades, e, depois, com todo o regime necessário à existência desses promotores de natureza individual.
Consideramos que seria importante que eles pudessem continuar a exercer a sua actividade, uma actividade, evidentemente, controlada, mas para isso, Sr. Secretário de Estado, compreenda que precisamos de uma declaração política da sua parte e de saber se poderemos, no prazo dos 180 dias, ter uma discussão em comissão, feita, naturalmente, com o tempo que a profundidade destes diplomas exige para podermos discutir essas matérias.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças: — Sr. Presidente, Sr. Deputado Diogo Feio, relativamente a essa matéria, a nossa posição é muito simples: a matéria da consultoria para investimento, como é do conhecimento do Sr. Deputado, resulta da transposição da directiva que prevê a figura das sociedades para consultoria de investimento, beneficiando do tal regime do passaporte comunitário, que permite o exercício da actividade no plano comunitário, portanto ao nível da União Europeia.
Aquilo de que estamos a falar, se bem percebo a sua questão, é a questão específica dos consultores para investimento, pessoas singulares, que não beneficiam deste regime comunitário. Pois bem, creio não haver aqui necessariamente divergência de entendimento entre nós sobre esta matéria, uma vez que a iniciativa legislativa que hoje aqui estamos a apreciar prevê precisamente a figura dos consultores individuais para investimento. Portanto, não creio que exista incompatibilidade. Mas, sem prejuízo disso, julgo que, ao nível da respectiva comissão e na especialidade, a questão pode ser trabalhada mais em detalhe.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Preto.

O Sr. António Preto (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Nem sequer faço menção da data em que me foi entregue este diploma, que é de grande complexidade técnica.
Era importante que esta Câmara, sobretudo em matéria onde há intervenientes com tanta força económica, não fosse um mero coro de repetição da lex mercatoria, que não estivéssemos aqui a legitimar comportamentos empresariais sem um amplo debate. Mas pode ser que, na especialidade, isso venha a ser possível.
Mas, enfim, passando ao diploma, direi que, como consequência da globalização da economia e dos sistemas financeiros, surgiu uma forte indústria dos serviços financeiros. O rápido crescimento e o cariz transterritorial dessa indústria dos serviços financeiros e a desadequação ou mesmo ausência de instrumentos normativos, esteve e está na origem de más práticas, algumas vezes deficientemente sancionadas, como o caso do fundo de pensões do Grupo Maxwell, em Inglaterra, ou os escândalos da Enron e da Worldcom.
Daí que com o Cadbury Report de 1992, mais tarde complementado pelos relatórios Greenbury, Hampel e pelo Combined Code, bem como com os principles of corporate governance, propostos pelo American Law Institute, se tenha iniciado um afã regulamentador assente na trilogia informação, transparência e responsabilidade.
Muita dessa regulamentação nasceu de uma elevada incorporação técnica de um mundo profissional que se auto-regulou e que produziu conteúdos normativos que as instâncias formais se limitaram a legitimar.
Mas o denso corpo normativo que a actividade financeira e económica segregaram necessita da intervenção legitimadora das instituições, até porque nos Estados democráticos a lex mercatoria não pode, sem a mediação das instituições legiferantes, invadir as áreas da regulação sancionatória, nem tão-