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35 | I Série - Número: 088 | 26 de Maio de 2007

pouco interferir na própria conformação da previsão das normas penais. A presente iniciativa legislativa, tendo como parâmetro a trilogia informação, transparência e responsabilidade da corporate governance, visa habilitar o Governo a adaptar o regime geral das contraordenações, no que respeita à harmonização dos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento, à harmonização dos requisitos de transparência, no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.
Para além disso, o Governo pretende legislar no sentido de estabelecer limites ao exercício das actividades de consultadoria para o investimento. Com esse intuito, propõe-se alterar o Código dos Valores Mobiliários, o regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas e o regime jurídico das sociedades de consultadoria para o investimento.
Cabe aqui especial relevo, no âmbito das normas de conduta aplicáveis à intermediação financeira, ao novo regime de execução de ordens, fazendo-se impender sobre o intermediário financeiro tanto o dever de adoptar uma politica de execução de ordens como o ónus de demonstrar que executou as ordens de um dado investidor de acordo com a melhor execução. Por sua vez, as sociedades de consultadoria para o investimento deverão ficar sujeitas a um regime de autorização prévia.
Espero que, na especialidade e posteriormente, quando viermos a discutir as propostas do Governo, se venha, de alguma maneira, a transformar este debate numa discussão mais séria e na qual não estejamos apenas a legitimar aquilo que têm sido a auto-regulação e a própria lei de mercado.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem, agora, a palavra a Sr.ª Deputada Aldemira Pinho.

A Sr.ª Aldemira Pinho (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Como sabemos, no passado dia 3 de Maio o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 133/X, que consubstancia uma proposta de autorização legislativa e que visa autorizar o Governo a proceder a alterações ao regime geral das contra-ordenações e estabelecer limitações ao exercício de actividades de intermediação financeira no quadro da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa a Mercados e Instrumentos Financeiros, mais conhecida pela DMIF; da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006; da Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência, doravante conhecida como Directiva da Transparência; e da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março de 2007.
Com a presente iniciativa legislativa, o Governo pretende, no quadro jurídico da regulação e supervisão dos mercados financeiros, agravar os limites dos montantes das coimas previstos no artigo 17.º do regime geral da mera ordenação social e estabelecer requisitos adicionais ao exercício de actividades de intermediação financeira, necessitando, por isso, da correspondente lei de autorização legislativa.
Considerando a directiva relativa a mercados e instrumentos financeiros, importa destacar os seus principais objectivos: a actualização do elenco de serviços de investimento e de instrumentos financeiros; um passaporte europeu mais eficaz, isto é, ao nível da actividade transfronteiriça das empresas de investimento, através de uma mais eficiente divisão de competências entre a autoridade do Estado de acolhimento e a autoridade do Estado de origem; o desenvolvimento e a harmonização dos requisitos de organização e dos deveres de conduta aplicáveis a intermediários financeiros; e o reconhecimento de novas formas organizadas de negociação.
A maior novidade desta directiva relaciona-se com a harmonização das estruturas de mercado, através da instituição de um enquadramento jurídico destinado a regular a concorrência entre os mercados regulamentados e as novas infra-estruturas de negociação por esta directiva reconhecidas. De facto, o reforço dos deveres dos intermediários financeiros representa uma garantia relevante de protecção do investidor neste cenário de maior flexibilidade de formas organizadas de negociação.
Relativamente à directiva da transparência, esta estabelece os princípios gerais que regem a harmonização dos requisitos da transparência aplicáveis à detenção de direitos de voto ou de instrumentos financeiros que confiram o direito de aquisição de acções com direitos de voto já emitidas, e tem como objectivo manter e reforçar a confiança do investidor através da publicação de informações exactas, completas e oportunas sobre os emitentes de valores mobiliários.

Vozes do PS: — Muito bem!

A Oradora: — As normas de execução das disposições que regem os requisitos da transparência devem, ainda, ser concebidas de modo a assegurar um elevado nível de protecção do investidor, a reforçar a eficiência do mercado e a ser aplicadas uniformemente.
A Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março, vem estabelecer as normas de execução da