32 | I Série - Número: 088 | 26 de Maio de 2007
deve ser dirigida por todos para a satisfação de objectivos comungados por todos. É só nesta base que trabalharemos e não numa outra qualquer.
O Sr. Deputado deve compreender também que vamos assumir a Presidência da União Europeia e que isso significa procurar e construir consensos, ver onde se podem fazer as pontes e como aproximar posições que possam ser divergentes, para que, depois, possamos ter uma solução que possa ser aceite por todos. É esta a obrigação da Presidência, foi isto que sempre dissemos que faríamos e é isto que, naturalmente, estamos empenhados em fazer na nossa Presidência.
No que diz respeito ao futuro do Tratado Constitucional, vamos procurar uma solução que sirva os interesses da União Europeia, quer no plano interno, isto é uma maior eficiência e uma maior democraticidade no processo de decisão, quer também no plano externo, para ser uma União mais activa e mais influente para um mundo melhor. É isto que faremos, é isto que não desistiremos de fazer e espero que, na nossa Presidência, possamos dar, efectivamente, uma boa contribuição para este objectivo. Tenho a certeza de que o faremos com o vosso apoio, que, neste aspecto, é absolutamente indispensável.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados e Srs. Membros do Governo, terminámos a discussão dos Relatórios de Participação de Portugal no Processo de Construção Europeia.
Vamos, agora, passar ao último ponto da nossa ordem de trabalhos, que é a apreciação da proposta de lei n.º 113/X — Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição da Directiva 2004/39/CE, relativa a Mercados de Instrumentos Financeiros, da Directiva 2006/73/CE, que aplica a Directiva 2004/39/CE no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos da referida directiva, da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade.
Aplausos do PCP e do BE.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças para apresentar a proposta de lei, embora só disponha de 5 minutos.
Risos.
O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina): — Sr. Presidente, são as injustiças da distribuição do tempo, tenho de o reconhecer! Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o objectivo desta iniciativa legislativa é, sumariamente, o seguinte: transposição da directiva relativa aos Mercados e Instrumentos Financeiros, cujo prazo de transposição terminou, aliás, em 31 de Janeiro, embora, para entrada em vigor ao nível do direito interno, o prazo seja 1 de Novembro de 2007; transposição de uma segunda directiva, relativa à transparência, cujo prazo de transposição também já terminou em 20 de Janeiro de 2007; alteração do regime das sociedades gestoras de mercados e sistemas conexos; criação de um regime específico relativo à actividade das sociedades de consultadoria para investimento; e criação também de um regime específico sobre investimento em bens corpóreos.
Esta iniciativa legislativa tem por efeito a introdução de diversas alterações a diversos diplomas — ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, ao Código das Sociedades Comerciais, ao Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem. Será ainda alterado o regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas e aprovado o regime jurídico das sociedades de consultadoria para o investimento.
Contudo, o propósito da proposta de lei de autorização legislativa aqui hoje em apreciação tem sobretudo a ver com dois pontos fundamentais: a definição do regime contra-ordenacional específico destas actividades e também a definição do regime de acesso e exercício de actividades económicas no sector financeiro, no uso da liberdade de iniciativa económica constitucionalmente consagrada.
Na especialidade, Sr.as e Srs. Deputadas, existem algumas novidades nesta iniciativa, de que irei enumerar as principais.
Ao nível da directiva relativa aos mercados e instrumentos financeiros, estamos perante aquilo que podemos apelidar de uma mudança de paradigma fundamental, em que, no fundo, se substitui o dogma da concentração da negociação em mercados regulamentados, de que é expressão paradigmática o mercado de bolsa, pela criação de uma infra-estrutura integrada e concorrencial de negociação assente