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154 | I Série - Número: 016 | 23 de Novembro de 2007

PP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 814-P, apresentada por Os Verdes, de emenda do n.º 1 do artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constante do artigo 59.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 — Estão isentos total ou parcialmente os biocombustíveis, puros ou quando incorporados na gasolina e no gasóleo, desde que sejam produzidos a partir da reciclagem, reutilização ou revalorização de óleos alimentares usados ou outros resíduos ou subprodutos, a seguir indicados:

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, votar o n.º 4 do artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constante do artigo 59.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 2 do artigo 72.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constante do artigo 59.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder, agora, à votação do n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constante do artigo 59.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos votar os n.os 3 e 4 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constante do artigo 59.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta 754-P, apresentada pelo BE, de emenda do n.º 5 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constante do artigo 59.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

5 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, desde que não destinados a processos de incineração e co-incineração, é de € 0,00/1000 Kg, sendo-lhes, contudo, aplicável uma taxa de imposto igual ao dobro da taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% no caso de não terem beneficiado de tal operação.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 817-P, apresentada pelo PS, de emenda do n.º 6 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constante do artigo 59.º da proposta de lei.