12 | I Série - Número: 017 | 24 de Novembro de 2007
Portanto, a abertura do Governo foi total relativamente a esta matéria, o que penso ser de registar no que diz respeito à defesa do interesse dos contribuintes.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e das Finanças.
O Sr. Ministro de Estado e das Finanças (Teixeira dos Santos): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, em complemento à intervenção de há pouco do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, gostaria de acrescentar algumas informações a um conjunto de questões que têm vindo a ser suscitadas em torno do respeito pelos direitos dos contribuintes.
Gostaria de aproveitar a ocasião para esclarecer esta Câmara quanto ao seguinte: a Direcção-Geral dos Impostos não instaura qualquer processo de execução fiscal sem que tenha decorrido o prazo de 30 dias após a notificação para o pagamento voluntário da dívida. Só após esta notificação ser emitida e decorridos os 30 dias se procede à instauração do processo.
O processo inicia-se também pela citação, indicando ao contribuinte que foi instaurado o processo e que dispõe de mais 30 dias para proceder ao pagamento, para deduzir oposição ou para eventualmente requerer o pagamento em prestações. Nos casos em que a dívida envolvida é uma dívida elevada, esta citação é realizada por carta registada, com aviso de recepção.
Mas, mesmo feita esta citação, há uma carta-aviso que, não sendo exigida no âmbito do processo, é, contudo, enviada pelos serviços, recomendando mais uma vez o pagamento voluntário da dívida antes de ser iniciado o processo de penhora. Só após o envio destas três cartas, caso o incumprimento persista, se passa à penhora. Nenhum contribuinte é, pois, surpreendido por um processo de penhora sem ter recebido pelo menos três cartas e sem que tenham decorrido os prazos legalmente exigíveis.
Também não é verdade que a Direcção-Geral dos Impostos esteja a efectuar penhoras de bens de valor desproporcionado. No caso das dívidas de menor montante e em que os bens penhoráveis sejam prédios ou automóveis, por exemplo, situações em que pode, de facto, haver desfasamentos, os próprios contribuintes são novamente avisados de que há um processo de penhora e são alertados para que procedam à sua regularização.
Finalmente, a Direcção-Geral dos Impostos não efectua qualquer penhora sem antes proceder ao que chamamos de certificação da dívida. Tal significa que o processo é todo escrutinado, é verificada a exactidão da informação e é assegurada a inexistência de erros antes de se avançar.
Quanto às outras questões que o Sr. Deputado Diogo Feio colocou, gostaria de dizer que o número de reclamações graciosas apresentadas junto dos serviços tem oscilado, nos últimos cinco anos, entre os 35 000 e os 38 000. Informo também o Sr. Deputado que a grande maioria dos processos são findos por indeferimento das pretensões dos contribuintes.
O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): — Indeferimento tácito!
O Sr. Ministro de Estado e das Finanças: — Por outro lado, a taxa de sucesso de reclamações situar-seá na ordem dos 20%.
O tempo médio de resposta a estas reclamações é actualmente de seis meses e meio, mas em 2005 era de 9,7 meses. Tal significa que reduzimos em mais de um terço o tempo médio de resposta a estas reclamações.
Informo ainda o Sr. Deputado que o número de processos encerrados tem vindo a ser maior do que o número de novos processos instaurados, o que quer dizer que as pendências se têm vindo a reduzir. O saldo baixou de 35 400 casos em 2005 para 27 400 no final do ano passado.
Quanto ao número de litígios que passam da fase administrativa para a fase judicial, poderemos dizer que em cerca de 60% das situações os contribuintes acatam as decisões da DGCI. Alguns dos que não acatam poderão, eventualmente, recorrer aos tribunais, cujos números são, contudo, um pouco mais difíceis de obter, porque também há pedidos junto dos tribunais fiscais que são apresentados directamente, sem passar pela via da reclamação.