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22 | I Série - Número: 031 | 5 de Janeiro de 2008

possam ser acedidos pelas autoridades competentes, exclusivamente para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves.
Ao regular em que circunstâncias é permitido restringir direitos liberdades e garantias, designadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, o direito da inviolabilidade do domicílio, da correspondência e dos outros meios de comunicação privada e o direito da protecção dos cidadãos perante o tratamento de dados pessoais informatizados, esta proposta de lei consignou, de uma forma cuidada, rigorosa e segura, as condições de conservação, acesso e destruição de dados, sempre no estrito respeito pelos princípios jurídico-constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Como já se assinalou, esta proposta de lei tem por finalidade regular a conservação e a transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, com vista à identificação do assinante ou utilizador registado, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves.
Considera crimes graves os que, segundo a legislação processual penal, admitem a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas.
Estatui que o período de conservação dos dados é de um ano — apenas metade do período de conservação máximo permitido pela Directiva.
Diz expressamente que é proibida a conservação de dados relativos ao conteúdo das comunicações.
Consigna que o acesso a estes dados apenas pode ser solicitado pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal competente e depende sempre da decisão do juiz.
E exige que as pessoas encarregues de executar as obrigações nela contidas devem estar especialmente autorizadas e registadas junto da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que é a entidade administrativa independente a quem é atribuída a função de fiscalização do cumprimento de tais obrigações.
Por último, importa referir que esta CNPD se pronunciou favoravelmente, e por unanimidade, quando lhe foi solicitado que, sobre a presente proposta de lei, emitisse parecer.
Assim, ao transpor para o nosso ordenamento jurídico a Directiva 2006/24/CE, a presente proposta de lei está apetrechada com todos os mecanismos necessários à prossecução da finalidade estabelecida por aquela Directiva, ao mesmo tempo que consegue estabelecer o difícil equilíbrio entre a utilização de tais mecanismos e o escrupuloso respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
É nesta conformidade que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista votará favoravelmente este diploma.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Esta proposta de lei e a directiva comunitária que ela se propõe transpor são mais dois exemplos da paranóia securitária que anda à solta por essa Europa fora.
Mais uma vez, vem rodeada da conversa do costume. Estão em causa direitos muito sensíveis que se relacionam com a privacidade dos cidadãos, cuja salvaguarda é essencial; é reconhecida a sensibilidade dos valores em presença; há que ter as maiores cautelas. Mas, como está em causa a investigação, detecção e repressão da criminalidade, vale tudo. Invoca-se a palavra mágica e vai-se a privacidade, vai-se a sensibilidade, vão-se as cautelas e vai-se a salvaguarda de direitos e valores essenciais.
O que aqui se propõe é que os dados de tráfego e os dados de localização, ou seja, quase tudo de todas as nossas comunicações, sejam conservados durante um ano, em que podem ser postos à disposição das autoridades competentes.
Quando digo «nossas», digo de todos nós, todos: governantes e governados, patrões, empregados e desempregados, activos e reformados, solteiros e casados, criminosos e inocentes, suspeitos e insuspeitos.
Quando digo «todas», são mesmo todas: chamadas vocais, correio vocal, teleconferência, transmissões de dados, reencaminhamento e transferência de chamadas, serviços de mensagens e multimédia, incluindo mensagens curtas, mensagens melhoradas e serviços multimédia, enfim, tudo o que a tecnologia permita em matéria de comunicações.
Quando digo «tudo», é quase tudo. Fica tudo registado sobre quem envia e sobre quem recebe todo o tipo de mensagens: a fonte da comunicação, o destino da comunicação, a data, a hora e a duração da comunicação, o tipo de comunicação, o equipamento dos utilizadores, a localização dos equipamentos, os números de telefone e endereços dos utilizadores, os códigos de acesso à Internet, os endereços do Protocolo IP, enfim, tudo, menos, em princípio, o conteúdo das comunicações. Em princípio, porque, no fim, não sei se alguém «põe as mãos no fogo» pela privacidade das comunicações.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — É claro!

O Sr. António Filipe (PCP): — Em princípio, tudo isto é justificado em nome do combate à criminalidade grave.