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21 | I Série - Número: 031 | 5 de Janeiro de 2008


devo dizer que — e isto foi assinalado pela CNPD no parecer por ela emitido — Estados como França, Reino Unido, Espanha, tendo havido nestes dois últimos atentados que são do domínio público, estabeleceram como período de conservação dos dados um ano. Trata-se do período aconselhado pela CNPD e que consideramos também ser o necessário para preservar os fins de investigação criminal, de protecção dos direitos fundamentais e de segurança dos cidadãos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Deixo uma breve nota para realçar a importância deste diploma que tem origem numa directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de Março de 2006, que, por sua vez, vem alterar uma directiva de 2002, com a mesma origem, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
Começo por realçar que, relativamente a este diploma, foi ouvido o sindicato dos jornalistas, que manifestou a sua preocupação pela garantia do sigilo profissional, designadamente quanto à confidencialidade das fontes de informação, o que foi devidamente acautelado.
Quero ainda referir que foi obtido um parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados que, quanto à substância do diploma, não levantou qualquer objecção nesta matéria.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta Directiva e este diploma visam a regulação e a conservação da transmissão do tráfego de chamadas de toda a natureza com um único fim, o da investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte exclusivamente das entidades competentes.
Quero, desde logo, referir a importância, já aqui mencionada, de estar expressamente excluída a conservação de dados relativos ao conteúdo dessas comunicações.
Quero ainda dizer que essas comunicações têm um período de conservação por um ano e que se referem às seguintes situações: dados necessários para encontrar e identificar a fonte de comunicação, ou seja, quem liga; dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação, ou seja, a quem se liga; dados necessários para identificar a data, a hora e a duração dessas comunicações; dados necessários para identificar o tipo de comunicação, seja por telemóvel, telefone fixo ou Internet, por exemplo; dados necessários para identificar o equipamento de comunicações dos utilizadores; e os dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.
Todos estes dados são fundamentais para um bom apetrechamento da investigação criminal nos países da União Europeia, designadamente, pertencendo nós à União Europeia, em Portugal.
Quero também referir que as cautelas nesta matéria nunca são demasiadas, consubstanciando-se, por exemplo, na necessidade de uma autorização por parte de um juiz para a transmissão destes dados ao Ministério Público ou às autoridades de polícia criminal.
Sublinho ainda o facto de as pessoas especialmente autorizadas para terem acesso a estes dados deverem ter o reconhecimento da Comissão Nacional de Protecção de Dados e também o facto de, logo que os dados deixem de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam, o juiz (e só o juiz) poder determinar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição desses dados.
Uma última palavra, Sr. Presidente, para referir que os meios de comunicação nas sociedades modernas são cada vez em maior número e mais sofisticados, todos eles com o objectivo de um uso benigno. Porém, os mesmos estão sujeitos à utilização por parte de quem deles quer fazer uma utilização criminosa. Daí a importância deste diploma, daí a importância do cumprimento destas normas e do melhor apetrechamento da investigação criminal em Portugal.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vítor Pereira.

O Sr. Vítor Pereira (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos, hoje, em Plenário, a proposta de lei n.º 161/X, apresentada pelo Governo, que visa transpor para o ordenamento jurídico português a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
Num tempo em que as novas tecnologias, no domínio informático e das telecomunicações, são susceptíveis de ser utilizadas na perpetração dos crimes mais graves e hediondos, a União Europeia decidiu, por via daquela Directiva, harmonizar as legislações dos Estados-membros, dotando-os dos necessários instrumentos para combaterem a criminalidade grave, nomeadamente o crime organizado e o terrorismo.
Com esta transposição, pretende dar-se cumprimento àquela Directiva que, no essencial, obriga os fornecedores dos serviços de telecomunicações electrónicas, publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, a conservar certos dados de comunicação especificamente definidos, para que