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24 | I Série - Número: 031 | 5 de Janeiro de 2008

Nesta como noutras questões, a proporcionalidade e a garantia dos direitos em relação aos fins a atingir são questões chave. E não basta anunciar que se trata de combater o terrorismo. Não! Não basta anunciar! É preciso demonstrar, detalhadamente, a necessidade de tomar medidas que assumidamente restringem direitos, e toda a gente assume que restringem direitos. É preciso demonstrar detalhadamente que estão previstas acções que garantem que as informações que serão armazenadas não servirão para outros fins.
Ora, a proposta de lei não nos dá essas garantias. Por isso merece a nossa firme oposição.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Muito bem!

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Num futuro próximo, o registo de todas (todas!) as comunicações de todos (todos!) os cidadãos ficará armazenado, para já, pelo prazo de um ano.
Não podemos esquecer o exemplo bem recente que Portugal conheceu. Os outros países da Europa podem não ter esses exemplos, mas Portugal conheceu o caso do «envelope 9» em que, a partir da informação sobre a facturação detalhada de um arguido, acabou nos jornais a informação referente às mais altas figuras do Estado. A informação referente a centenas de pessoas que nada tinham a ver com o processo em causa acabou no domínio público.
Toda a matéria referente às condições técnicas relativas à protecção e segurança dos dados é remetida para portaria, Sr. Secretário de Estado! Novamente a portaria! Ou seja, fica fora do escrutínio da Assembleia da República.
Não se prevê um enquadramento legal que limite e restrinja a transmissão de dados, como, por exemplo, é previsto para as escutas telefónicas. Se as escutas telefónicas são, ou deveriam ser, um meio excepcional para a obtenção de prova, a transmissão de dados, agora em questão, também o deveria ser. E isso não fica claro.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Exactamente!

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Contrariamente àquilo que é sempre referenciado nos pareceres do grupo de trabalho do artigo 29.º no sentido de que a expressão «crimes graves» deve ser cuidadosamente definida e enquadrada, a proposta de lei fica-se por uma definição que engloba crimes cuja pena pode ser de grandes amplitudes e não concretiza os crimes graves que se pretende reprimir. Se é para combater o terrorismo, digase que é para combater o terrorismo e não se fique por esta figura vaga dos crimes graves.
Por último, não podemos deixar de referir outro aspecto que merece grande preocupação, que é o facto de nada estar previsto relativamente à protecção do sigilo profissional e o direito à protecção das fontes dos jornalistas, o que é verdadeiramente inadmissível.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não é a primeira vez que debatemos propostas legislativas cujo fundamento é o cerceamento das liberdades e garantias dos cidadãos e cidadãs. Não é a primeira e não será a última, pois conhecemos as intenções e as ideias do Governo e não é muito difícil antever as suas propostas.
Afinal, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, o Big Brother não é só ficção. A ficção é uma coisa, a qualidade da democracia é a realidade que os cidadãos europeus têm de defender, hoje em dia, mais do que nunca.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Parece-nos evidente que os casos que justificam o acesso aos dados que a proposta de lei prevê são, como aí se lê, os casos de terrorismo e de criminalidade grave.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Onde é que isso está?!

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Mais: com controlo judiciário garantido. Porquê? Porque, tal como o Partido Comunista Português esqueceu e o Bloco de Esquerda também, aí se percebe como o acesso a estes dados implica despacho fundamentado de um juiz e requerimento da autoridade de polícia criminal competente.
Perante isto, argumenta aqui a extrema-esquerda parlamentar com aquilo que seriam os direitos individuais.

Protestos do PCP e do BE.

Quais seriam os direitos individuais, a ser mantida a reserva sobre matéria determinante na investigação de criminalidade grave e de terrorismo?