19 | I Série - Número: 031 | 5 de Janeiro de 2008
Governo e do Partido Socialista, é escandaloso.
O PSD não vai antecipar aqui o debate que, em sede de comissão e durante a semana, iremos ter com o membro do Governo que tutela estas matérias.
No entanto, a propósito deste relatório, entendemos dever dizer que, em Portugal, existe hoje, de forma significativa, uma presença excessiva do Governo e do Partido Socialista em detrimento dos partidos políticos da oposição e de outras entidades que não têm voz em lado nenhum, sobretudo na intervenção televisiva. Os estudos diversos e os dados apurados confirmam-no, por muito que o Sr. Deputado Arons de Carvalho não queira reconhecer. É que deve preocupar-nos o pluralismo da informação, porque tem a ver com um dos pilares da qualidade da nossa democracia.
Este «relatório Branquinho» poderá permitir a todos nós, durante o ano de 2008, perceber se os operadores do sector e os demais intervenientes irão conseguir fazer alterar este estado de coisas. Aliás, é isso que desejamos que se consiga, quando debatermos o relatório referente ao ano de 2008.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, passamos ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, que consta do debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 161/X — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado da Justiça (João Tiago Silveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje discutimos visa transpor a Directiva 2006/24/CE e o que está em causa neste debate é muito simples, ou seja, assegurar que a União Europeia é um espaço de liberdade e de segurança, que respeita os direitos fundamentais e que dispõe dos instrumentos necessários para os defender.
O crescimento notável das telecomunicações e comunicações electrónicas e a eliminação das fronteiras físicas nos Estados da União Europeia são inegáveis vantagens para os cidadãos e para as empresas.
Na Europa, existem, hoje, menos barreiras físicas e jurídicas à comunicação, à circulação, ao comércio e à prestação de serviços, e é bom que assim seja.
Quando, daqui a dezenas de anos, se fizer a história da Europa dir-se-á que houve um desenvolvimento sem precedentes neste continente e que, em poucas dezenas de anos, passou a haver circulação sem fronteiras onde antes havia guerra, passou a haver uma moeda única que entrou nos nossos hábitos como se há décadas existisse e se tornou normal viajar para outros países e falar outro idioma na União Europeia.
A história da construção da União Europeia é uma história de sucesso e de crescimento e de bem-estar na Europa e para os europeus.
Mas esta facilidade de circulação e de comunicação acarreta uma responsabilidade para os Estados: a criação de instrumentos necessários para a defesa dos direitos fundamentais.
Se é verdade que as liberdades de comunicação e de circulação beneficiam os cidadãos e as empresas, também é verdade que criminosos se podem delas aproveitar para fins ilícitos. Há, pois, que criar instrumentos comuns aos Estados europeus que podem ser especialmente relevantes quando esteja em causa o combate à criminalidade organizada e ao terrorismo.
É neste quadro que hoje discutimos a transposição desta Directiva, no quadro da preservação das liberdades e da segurança dos cidadãos europeus face a actividades criminosas.
Em primeiro lugar, esta proposta de lei cria a obrigação de os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas ou de uma rede pública de comunicações conservarem os chamados dados de tráfego e de localização pelo período de um ano. Mas importa esclarecer, e esclarecer muito bem, que não está em causa a conservação do conteúdo das comunicações, mas, sim, a conservação de dados como os relativos à origem e ao destino das comunicações, à data, à hora e à duração das mesmas, ao tipo de comunicações efectuadas e ao tipo de equipamento utilizado na localização.
Em segundo lugar, este regime garante que estes dados apenas sejam conservados para um único fim, e só para esse, que é o de investigação, detecção e repressão de crimes graves.
Em terceiro lugar, esta proposta de lei é rodeada de especiais cautelas para salvaguardar integralmente os direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o direito à privacidade.
Este último ponto é mesmo muito importante. A obrigação de conservação dos dados de tráfego e de localização por um ano tem uma contrapartida: um exigente regime de protecção da privacidade e dos direitos fundamentais dos cidadãos.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Exigente é a palavra certa!
O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — Quero, a este respeito, salientar cinco aspectos.
O primeiro tem a ver com a finalidade da conservação dos dados, que é uma e só uma, a da investigação, detecção e repressão de crimes graves. E, mesmo nesses casos, é limitada ao estritamente adequado,