35 | I Série - Número: 033 | 11 de Janeiro de 2008
CDS-PP radica quase exclusivamente na constatação de que o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais é tão moroso (na generalidade das decisões em matéria fiscal) que aconselharia, ou deveria aconselhar, a adopção de medidas como as que propõem nesta sua iniciativa legislativa.
Porém, começo por registar que as propostas da iniciativa legislativa do CDS-PP em nada visam a melhoria directa do funcionamento dos ditos tribunais.
Reconheça-se — é fácil reconhecer — que o tempo usado pela máquina de justiça fiscal é em Portugal — ou melhor, continua a ser em Portugal — completamente inaceitável.
Reconheça-se, assim, que esta morosidade tem consequências relevantes para todos os que dela — com ou sem razão — se socorrem para resolver os conflitos de tributação fiscal que mantêm com o Estado e a sua administração tributária.
Mas a forma primeira de prevenir e impedir estas situações injustas, que são consequência da morosidade da máquina e da justiça fiscais, é obrigar o Governo, ou melhor, os sucessivos governos, a transformar radicalmente a máquina da justiça fiscal, conferindo-lhe os meios, os recursos e os equipamentos exigíveis para garantir um funcionamento adequado e compatível com as exigências de uma sociedade de um País que se diz, ou que se quer, desenvolvido e que é, ainda por cima, membro da União Europeia.
Não foi, porém, esta a via escolhida pelo CDS. Invocando as injustiças criadas pelo funcionamento moroso e indulgente da justiça fiscal — e que o PCP reconhece e não subestima, pelo contrário —, pretende o CDS criar mecanismos legislativos que, em muitos casos (certamente não em todos) podem, e certamente iriam, acrescentar ou criar novas iniquidades.
O que o CDS pretende é, sem mais, fazer caducar todas as garantias prestadas por contribuintes que não vissem os seus conflitos com a administração tributária do Estado julgados e decididos em prazos que, apesar de em certos casos poderem ser considerados razoáveis, poderão também, em muitas outras situações, determinar a cessação (injusta) dos direitos tributários do Estado, plenamente justificados e justificáveis.
O CDS não se preocupa determinantemente na sua iniciativa legislativa em distinguir entre conflitos de natureza tributária, procurando ser exigente (muito exigente, em nossa opinião, adequadamente) com a resposta dada ou não àqueles que envolvem valores de conflitos menores e manter, ou, eventualmente, até reforçar, as exigências actuais em processos envolvendo valores mais avultados ou em grandes processos fiscais envolvendo, por exemplo, grandes grupos e interesses económicos e financeiros. O CDS nada faz quanto a esta distinção, que, quanto a nós, poderia ser importante. Por exemplo, não se preocupa em promover a caducidade de garantias prestadas em pequenos processos fiscais e, simultaneamente, manter a garantia para a generalidade dos processos fiscais que envolvam valores tributários significativos. Se o fizesse, a bondade da iniciativa do CDS estaria demonstrada à evidência. Não o fazendo, fica sempre a dúvida.
A verdade é que, esquecendo estas questões, e não atacando também as causas essenciais da situação muito problemática da justiça fiscal em Portugal, o CDS mostra — é uma evidência incontornável — melhor ao que vem e que passa por usar os mecanismos legais para que os grandes conflitos fiscais possam ganhar mais e melhor campo de manobra para promover a respectiva cessação a favor de contribuintes que, em muitos casos, até agem dolosamente.
Esta é a questão essencial que ressalta desta iniciativa e competirá ao CDS, se não for este o caso, em sede de especialidade, demonstrar o contrário.
Tudo o mais que se possa argumentar quanto a esta iniciativa legislativa assumirá sempre carácter provisório, o que, todavia, não desmerece da sua pertinência e relevância.
É o caso de, em termos de legislação comparada, não existir o regime de caducidade deste tipo de garantias noutros Estados-membros da União Europeia.
É o caso de os contribuintes terem direito a serem ressarcidos por todos os custos inerentes à prestação e manutenção das garantias, o que, em boa verdade, a actual legislação já prevê.
É o caso, finalmente, da criação de situações diferenciadas que a caducidade das garantias preconizada pelo CDS poderia gerar entre contribuintes. De um lado, passaríamos a ter aqueles que, objecto de decisões da administração tributária do Estado, teriam pago as suas dívidas fiscais; do outro lado, passaríamos a ter aqueles que, perante situações tributárias em tudo idênticas, veriam as suas dívidas cessarem caso reclamassem ou interpusessem reclamações judiciais porque, ultrapassados certos prazos, as garantias prestadas caducariam.
Esta é uma situação que o PCP quer a todos os títulos impedir. Veremos da disponibilidade do CDS para, em sede de especialidade, alterar ou não aquilo que, na nossa opinião, pode ser alterado.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.
O Sr. Francisco Louçã (BE): — Sr. Presidente, este projecto de lei do CDS merece certamente atenção, embora a bancada do CDS não esteja muito motivada para ele. Quero deixar claras as diferenças em relação à motivação e fazer uma consideração sobre a proposta em si.