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56 | I Série - Número: 044 | 7 de Fevereiro de 2008

Que fique claro: é preciso agir. Nós estamos a agir, e não é de hoje, como VV. Ex.as sabem, mas sim desde 2003, designadamente no anterior governo e em especial com o anterior ministro do CDS.
Portanto, Sr. Secretário de Estado, nós entendemos que para que este regime jurídico — com o qual concordamos na generalidade — seja mais perfeito, nomeadamente na enumeração prevista no artigo 2.º sobre pessoas politicamente expostas, seria de todo conveniente que, numa enumeração que, como concordará, não sendo exaustiva mas pelo menos bastante extensa de um conjunto de cargos, também os autarcas e os titulares dos institutos públicos lá possam constar, não porque tenhamos, como foi aqui referido, qualquer desconfiança de princípio em relação aos mesmos mas por uma questão de equidade.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — A nosso ver esta questão pode e deve ser clarificada em matéria de especialidade, sendo isso que iremos fazer. Uma vez que V. Ex.ª já referiu que o Governo tem essa disponibilidade, então já valeu a pena o CDS ter levantado essa questão porque, certamente, teremos todos um diploma mais consentâneo, mais concreto e, em última análise, mais eficaz.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Concluído o debate, na generalidade, desta proposta de lei, passamos à apreciação do Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27 de Setembro, que fixa o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio [apreciação parlamentar n.º 55/X (PCP)].
Para apresentar o pedido de apreciação parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com o Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27 de Setembro, o Governo aumentou, de 60 para 65 anos, o limite para o exercício das funções de piloto de linha aérea. Tal como oportunamente o PCP afirmou, estamos perante uma opção injusta e perigosa.
Sabemos que, também nesta matéria, mais uma vez o PS, o PSD e o CDS-PP estão de acordo. A argumentação até agora invocada para justificar esta medida é inaceitável: fala-se na determinação da ICAO (Organização da Aviação Civil Internacional), como se essa determinação não resultasse de um processo de decisão com a participação dos Estados-membros e como se a sua aplicação incondicional e indiscutível fosse nada menos que um dogma.
Aliás, quando nos apresentam esta questão, como se estivéssemos perante um factor de isolamento internacional do nosso país, o Governo pretende ignorar que esta medida não está em vigor em sectores muito vastos do transporte aéreo internacional. Esta medida não foi adoptada em países como a França (que é «só» o terceiro país da União Europeia em volume de actividade) ou como os Estados Unidos da América (país que representa «só» 35% do volume de actividade por horas de voo).
Portanto, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, quanto à pretensa «inevitabilidade» da aplicação desta medida, estamos conversados.
Depois, há-de aparecer o argumento da segurança e da suposta «ausência de riscos» desta decisão.
Recordamos, aliás, que o Sr. Secretário de Estado nos disse que a adopção desta regra «teve subjacente uma análise e conclusões detalhadas acerca dos riscos de acidente nesta faixa etária, critérios médicos, físicos e psicológicos, que, naturalmente — naturalmente! —, permitiram concluir pela não existência de risco acrescido para a segurança de voo».
«Naturalmente», seria esta a conclusão alcançada. Nem outra coisa seria de esperar. Falta apenas que o Governo nos explique se de facto não há nenhum risco acrescido em que um piloto esteja em funções depois dos 60 anos, quais os motivos então para a restrição dessas funções, nomeadamente com o piloto a ter que estar integrado numa tripulação múltipla, sendo obrigatoriamente o único elemento nessa condição e nessa faixa etária.
Ou seja, de acordo com este decreto-lei, um piloto com mais de 60 anos pode trabalhar desde que acompanhado por menores de 60 anos. É a demonstração do risco inerente a esta medida para a segurança do transporte aéreo.