60 | I Série - Número: 044 | 7 de Fevereiro de 2008
licença e no duplo condicionalismo de só poderem exercer as suas funções como membros de uma tripulação múltipla e em que um único membro da tripulação técnica de voo tenha atingido os 60 anos de idade.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Mas não há perigo nenhum, diz o Governo!
A Sr.ª Esmeralda Ramires (PS): — Oiça, Sr. Deputado! Com este diploma, introduziu o Governo no ordenamento jurídico português alterações que visaram a sua uniformização com as normas europeias e internacionais, conferindo a estes profissionais igualdade de tratamento no exercício da profissão.
Efectivamente, a maioria dos países europeus já permitia o exercício das funções até aos 65 anos de idade, enquanto em Portugal os mesmos profissionais estavam impedidos de as exercer a partir dos 60 anos.
Ora, tal desajustamento consubstanciava uma desigualdade que importava corrigir.
Esta era uma situação que, como já foi referido, tinha subjacente o conceito de que existiria um risco acrescido de incapacidade súbita em voo para o grupo etário entre os 60 e os 65 anos, o que determinaria uma maior probabilidade de acidente.
Acontece que o aumento da esperança de vida e a reavaliação dos efeitos do envelhecimento destes profissionais, designadamente através de critérios médicos, físicos e psicológicos, alteraram sustentadamente esse conceito, concluindo pela inexistência de risco acrescido para a segurança de voo.
Nessa senda,…
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Qual senda?
A Sr.ª Esmeralda Ramires (PS): — A da segurança.
Como eu dizia, nesse senda, a Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil, que integra as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, em 1990 — não foi agora! — concluíram pela adopção de normas técnicas comuns que admitem a estandardização das licenças de pilotos de linha aérea mediante a condição de medidas preventivas, o que se materializa na autorização aos pilotos de exercerem funções até aos 65 anos de idade, desde que em operações de tripulação múltipla e desde que nenhum outro membro da tripulação tenha atingido os 60 anos.
Foi igualmente alargada a idade de exercício das funções de piloto para 65 anos pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). Foi neste contexto que o Governo adoptou também a regra de alargamento da idade do exercício e funções dos pilotos, sob a verificação do cumprimento das normas técnicas atrás referidas. Esta decisão consubstancia a concessão de um direito justo, equilibrado e adequado.
Esta medida legislativa é tão mais justa, equilibrada e adequada que, já depois de a mesma ter entrado em vigor, foi firmado um acordo entre o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil para ajustar as condições de aposentação a este regime.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Mas qual acordo?
A Sr.ª Esmeralda Ramires (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Neste contexto, entendemos que não existem razões que justifiquem alterações à lei, a qual, como todas as outras, fará o seu percurso e oportunamente será reavaliada, uma vez mais com o contributo da associação sindical do sector.
Ademais, não ignorando as condições inerentes ao desempenho das funções de piloto, nomeadamente o desgaste físico e psíquico que lhe está associado, o diploma legal hoje em apreciação estatui a criação de uma comissão que terá a função de acompanhar o impacto do alargamento do limite de idade dos pilotos abrangidos pelo mesmo. Comissão que, além do mais, é legitimada pela sua representatividade: um representante do Instituto Nacional da Administração Civil, um médico com reconhecidos conhecimentos e experiência em medicina aeronáutica, um representante dos pilotos indicado pelo Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, um representante das empresas aéreas e um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.