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62 | I Série - Número: 044 | 7 de Fevereiro de 2008

Vozes do BE: — Muito bem!

O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Ora, contra isso, o Bloco de Esquerda manifesta-se de forma muito veemente.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP solicitou a presente apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 322/2007, de 27 de Setembro, que veio fixar em 65 anos o limite máximo de idade para o exercício das funções de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio, o qual revogou expressamente o Decreto Regulamentar n.º 46/77, de 4 de Julho, que determinava a cessação do exercício de funções destes profissionais a partir dos 60 anos de idade, por razões de segurança no transporte aéreo.
Entendem os proponentes que está em causa um problema de segurança do transporte aéreo, bem como o respeito pela saúde e a própria dignidade destes profissionais.
Infelizmente, os proponentes — e, pelos vistos, também o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda — ignoram ou querem esquecer recomendações das entidades respectivas, nomeadamente da ICAO e da JAA, das quais fazem parte e participam entidades administrativas portuguesas,…

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Ora bem!

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — … onde há um conjunto de recomendações que não vão neste sentido.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sai do Estado e volta para o Estado!

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — E não vão neste sentido, porquê? Permita-me, Sr. Presidente, fazer aqui uma breve resenha histórica que ajuda a situar o que se está a passar.
O Decreto-Lei hoje em apreciação teve origem na proposta de lei n.º 139/X, que solicitava uma autorização legislativa, o que veio a acontecer.
É verdade — e é importante que se refira — que essa autorização legislativa já trazia a si acoplada grande parte das disposições, as quais foram mantidas, em cerca de 95%, no presente Decreto-Lei.
Dizia, na altura, o CDS o seguinte: Portugal estabeleceu, em 1970, como limite, a idade dos 60 anos para o exercício das funções de piloto comandante de uma aeronave, operando em serviços aéreos internacionais.
Como é óbvio, vários factores determinavam este limite. Mas a verdade é que várias alterações sociais, alterações que têm a ver com o desenvolvimento tecnológico e o aumento de qualidade de vida, levaram exactamente estas instituições internacionais, das quais, relembro, Portugal faz parte, a adoptar novas disposições e novas directivas sobre esta matéria.
Percebo que o PCP se encontra aqui um pouco naquela posição do soldado na parada que, pelos vistos, julga que é o único que está a marchar certo…

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Está enganado!

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Nem sequer lhe peço para reflectir na posição dos outros grupos parlamentares, mas, pelo menos, para reflectir, ou não ignorar (o que já não era mau) as disposições das autoridades internacionais sobre esta matéria.
Dizia também, na altura, o CDS que viabilizaria a proposta de lei de autorização legislativa, chamando, no entanto, a atenção do Governo para um problema que, a nosso ver, se mantém sem resposta, que é o de saber em que situação ficam os pilotos que tenham, neste momento, 60 anos, que estejam na expectativa de