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46 | I Série - Número: 058 | 13 de Março de 2008

Mas, obviando esta minha introdução, cumpre nesta sede fazer uma pequena análise das alterações mais significativas que esta proposta de lei introduz.
No Programa do XVII Governo Constitucional podemos observar que estão previstas soluções que conduzem no sentido de uma maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores, propondo-se que a progressão nas carreiras dos Srs. Magistrados tenha por base a qualificação, o mérito e a transparência na evolução profissional, nomeadamente no acesso aos tribunais superiores.
Esta iniciativa visa alterar o Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; contudo, as alterações propostas versam primordialmente sobre três aspectos fundamentais: o acesso aos tribunais superiores; a composição do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura; e o estatuto dos vogais com assento neste Conselho.
Quanto ao acesso aos tribunais superiores, neste âmbito a proposta que ora discutimos vai no sentido de fazer depender a abertura de concurso para juiz da relação de deliberação do Conselho Superior da Magistratura e da necessidade de provimento de vagas, concurso que, aliás, é objecto de uma profunda densificação, propondo-se a sua divisão em duas fases: a primeira, em que o Conselho Superior da Magistratura «define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso», e a segunda, na qual se leva a cabo a avaliação curricular dos candidatos.
Vou agora referir-me à composição do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.
No que concerne a composição do Conselho Permanente, a proposta de lei n.º 175/X introduz como regra, para os vogais do Conselho Superior da Magistratura que pertençam ao Conselho Permanente, o exercício de funções em regime de tempo integral, a menos que a tal renunciem.
Por outro lado, esta iniciativa aponta ainda para que os «vogais membros do Conselho Permanente que exerçam funções em regime de tempo integral aufiram vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada», propondo o fim da distinção entre os que exercem cargos públicos e os demais.
Quanto ao estatuto dos vogais, no sentido de criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República, prevê-se que os vogais que integrem o respectivo Conselho Permanente desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato. Em idêntico sentido, procedeu-se à alteração da composição do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura através do aumento, neste órgão, do número de vogais designados pela Assembleia da República.
A necessidade de apresentar soluções que melhorem o Estatuto dos Magistrados Judiciais há muito que era sentida. O Estatuto dos Magistrados Judiciais actualmente em vigor foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, ou seja, há cerca de 23 anos. É, portanto, fácil perceber que a proposta de lei que hoje discutimos vem ao encontro de uma necessidade fundamental: a adequação da lei à realidade, que, objecto de mutação ao longo das duas últimas décadas, é hoje bem diferente do que era então.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Quase um ano depois do previsto (sim, quase um ano depois), o Governo do Partido Socialista apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que visa alterar o Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A proposta tem sido amplamente criticada por alguns sectores dos chamados «operadores judiciários» e tem sido apoiada por outros. E isso é próprio e até natural.
Mas, desde já, se deve anunciar: os representantes dos portugueses nesta Casa devem manter uma postura completamente incólume a desejos exclusivamente corporativistas, mas devem também ser contra soluções incoerentes que, apenas por serem novas, podem não justificar-se ou até mesmo piorar o actual estado da justiça, já tanto em crise.
A única coisa que move o Partido Social Democrata, nesta questão, é legislar bem, ajudar a legislar bem, tendo sempre em consideração, no caso, que «(…) a Justiça, em bom rigor, vale o que os juízes valem…» e