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43 | I Série - Número: 058 | 13 de Março de 2008


Assim, optámos por propor que quatro quintos dos lugares no Supremo Tribunal de Justiça fossem preenchidos por candidatos provenientes da magistratura, como se encontra previsto, e o quinto restante fosse obrigatoriamente preenchido por candidatos provenientes do exterior da magistratura, diferentemente do que hoje acontece.
O segundo objectivo que prosseguimos é o de incorporar um elemento de publicidade e de transparência no processo de avaliação curricular no acesso aos tribunais superiores e também o de promover um maior enraizamento e possibilidade de escrutínio no âmbito da comunidade jurídica.
Não se elimina nem se desconsidera o actual instrumentário de inspecções e classificações. Ele é acrescentado de uma defesa pública do curriculum dos candidatos perante um júri em que, sem prejuízo dos poderes constitucionalmente atribuídos ao Conselho Superior da Magistratura, há uma representação mais abrangente da comunidade jurídica.
Sustentar publicamente um curriculum como momento de um processo de acesso a um tribunal superior é uma mais-valia numa sociedade aberta.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Ministro da Justiça: — A legitimação decorrente do princípio democrático, através da nomeação pelos conselhos, com a sua específica composição, ganha em ser reforçada por uma «legitimação através do procedimento», sobretudo através das dimensões da publicidade e da transparência.
Com a intervenção de um júri parcialmente exterior aos conselhos visa-se permitir a articulação de uma lógica de avaliação interna com uma perspectiva de avaliação externa.
Estes objectivos são prosseguidos com obediência às normas e princípios constitucionais referentes à nomeação e promoção dos juízes, nomeadamente os que asseguram o papel central do Conselho Superior da Magistratura e, em medida análoga, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Isso porque lhes está assegurada uma sólida reserva de competência; porque lhes cabe elaborar, numa primeira fase, a ordenação dos candidatos; porque os seus membros, togados e não togados, fazem parte dos júris previstos; e porque lhes pertence a última palavra na elaboração da lista definitiva de candidatos. Daí que tenhamos mesmo afinado fórmulas inicialmente encaradas para assegurar a plena conformidade ao quadro constitucional.
Sr.as e Srs. Deputados: A composição do Conselho Superior da Magistratura tem assegurado, simultaneamente, a compatibilidade com o princípio democrático e com o princípio da participação, mas quanto às condições de participação, no desempenho efectivo das suas funções, dos membros eleitos pela Assembleia da República tem-se verificado uma assimetria, que não traduz da melhor forma o conceito constitucional do órgão e que, pelo contrário, o afecta.
Daí ter-se criado, nesta Assembleia, aquando da discussão da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, um consenso alargado em torno da necessidade de valorização do papel dos membros eleitos pela Assembleia. Diversos grupos parlamentares ou apresentaram iniciativas ou exprimiram então apoio a soluções como as que, no âmbito de um entendimento partilhado, aqui trazemos hoje.
Para nós, o essencial é conferir mais equilíbrio à situação actualmente existente, criando melhores condições para a intervenção dos membros eleitos que permitam valorizar o seu papel, em sintonia com a estrutura e critério desse órgão constitucional. Nesta linha, manifestamos disponibilidade para aperfeiçoamentos, na especialidade, que salvaguardem esse critério.
Não se trata de «ilegitimar» o modo e o estilo até agora seguidos. Com mais publicidade, mais transparência, procedimentos mais abertos, mais escrutínio, mais ajustamento aos padrões constitucionais, trata-se de reforçar a legitimação e de cumprir o que consta do nosso próprio compromisso: valorizar a diversidade, o mérito e a transparência no acesso aos tribunais superiores.

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Muito bem!

O Sr. Ministro da Justiça: — Este não é um momento de ruptura mas, sim, um momento de incremento constitucional e democrático. Assim, um quinto dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça passará a ser obrigatoriamente preenchido por juristas de mérito não provenientes da magistratura; o acesso aos tribunais