22 | I Série - Número: 064 | 28 de Março de 2008
O Sr. Miguel Macedo (PSD): — Do meu ponto de vista, em algumas das normas que aqui estão isso acontece.
Terceiro ponto: os Srs. Deputados do Bloco de Esquerda tiveram oportunidade de dizer aqui o seguinte: «Nós não queremos o divórcio assente na culpa». Mas deixem-me dizer-vos que estranho que os senhores mantenham neste projecto de lei uma norma que é directamente retirada da regulação do divórcio assente num processo litigioso, em que é atribuída a culpa a um dos cônjuges, e que é aquela que resulta do facto de os bens patrimoniais a dividir na pendência desse divórcio não poderem ser nunca diferentes da forma que resultava do casamento em regime de bens adquiridos.
Essa norma é um afloramento dessa noção do divórcio por razões de culpa imputável directamente a um dos cônjuges. E os senhores não conseguem expurgar toda esta matéria do vosso projecto justamente porque encontraram uma terceira forma de processo de divórcio que, em grande medida e em algumas áreas, é sobreposta em relação àquilo que resulta do processo por mútuo consentimento ou do processo litigioso.
Quarto ponto: há algumas consequência perversas — já aqui foi chamada a atenção para essa situação — que devemos ponderar bem no momento de fazer uma lei como esta. Há direitos que emergem, ou podem emergir, do casamento. Vou dar um exemplo: o direito de nacionalidade. Alguém adquire por casamento o direito a ser nacional português. Nos termos deste projecto, quem adquiriu esse direito por via do casamento pode, no dia a seguir, unilateralmente requerer o divórcio e continuar a beneficiar, porque é esse o regime que temos, da nacionalidade adquirida ao abrigo do casamento que realizou?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Ou da residência!
O Sr. Miguel Macedo (PSD): — Este é um resultado querido pelo Bloco de Esquerda nestas circunstâncias? Os senhores ponderaram bem neste projecto de lei uma situação que pode ser um resultado perverso desta legislação? Tem a ver com o seguinte: alguém, ao abrigo da lei, viola dolosamente, culposamente, os deveres que a lei consagra como deveres resultantes do contrato de casamento celebrado.
Nos termos normais, esse alguém pode, hoje, e também nos termos do vosso projecto de lei, ser demandado em tribunal no âmbito de um processo litigioso e, nos termos da lei, que os senhores não alteram, pode ser considerado o principal culpado no divórcio que venha a ser decretado. Isto tem consequências, muitas consequências.
O Sr. Jorge Strecht (PS): — Pois tem!
O Sr. Miguel Macedo (PSD): — Podem ser consequências a nível patrimonial, por exemplo, a nível de pagamento de indemnização a título de dano moral. Ora, com esta terceira forma de processo de divórcio, alguém que, dolosamente, violou esses deveres e que, quase inevitavelmente, vai ser condenado nessas consequências, antecipa-se e, unilateralmente, mete um processo de divórcio e, nos termos do vosso projecto de lei,…
Protestos da Deputada do BE Helena Pinto.
… fica eximido da responsabilidade que a lei consagra e que os senhores não querem que deixe de consagrar. São estas consequências que temos de ponderar.
Em nosso entendimento, a Assembleia, em relação a esta matéria, não pode ser ligeira na apreciação de todas estas consequências, umas queridas e outras não queridas — e acredito na boa fé dos proponentes! —, umas perversas e outras porventura não antecipadas.
Do meu ponto de vista, numa matéria com a importância desta, com os valores que aqui estão em jogo, temos de ter mais tempo para ponderar tudo isto.
Aplausos do PSD.